Empresa que rescinde contrato de aprendizagem antes do prazo, mesmo que o motivo seja o encerramento de suas atividades, deve pagar metade da remuneração a que o empregado teria direito até o final da contratação. Esse é o entendimento do juiz do trabalho José Maria Coelho Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, ao julgar uma ação movida por um jovem aprendiz contra a empresa Estrela Supermercado.

O jovem, que exercia a função de aprendiz-repositor, assinou contrato de aprendizagem para o período de 6 de setembro de 2018 a 13 de dezembro de 2019. No entanto, a empresa rescindiu antecipadamente o contrato em 26 de outubro de 2018, faltando 13 meses e seis dias para o término da contratação.

O supermercado alega que o contrato foi cancelado antes do tempo em razão de uma crise financeira que forçou a empresa a encerrar suas atividades. Afirma também que pagou todos os direitos trabalhistas devidos ao aprendiz, inclusive FGTS e a multa de 40% sobre o Fundo, devida quando o empregado é demitido sem justa causa.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o empregador realmente havia fechado a empresa e pago todas as verbas rescisórias, com exceção da multa constante no artigo 479 da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo celetista manda que, nos contratos por prazo determinado, se o empregado for demitido sem justa causa, deve receber metade da remuneração a que teria direito até o fim da contratação.

Regras

A Instrução Normativa que trata da fiscalização do cumprimento das normas de aprendizagem profissional reforça que a multa da CLT deve ser paga ao aprendiz em caso de fechamento da empresa. “Portanto, é devida a multa que trata do pagamento da metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termo do contrato,” concluiu o magistrado.

Dessa forma, o jovem deve receber R$ 4.263,99. O valor, calculado pela Vara do Trabalho, considerando a remuneração mensal de R$ 572,83, é referente à metade dos salários que ele teria direito a receber durante os 13 meses e seis dias restantes para o término do contrato de aprendizagem. Da decisão, cabe recurso.

Aprendizagem

As empresas de médio e grande porte são obrigadas a empregar número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos profissionais existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. O aprendiz deve ser maior de 14 anos e menor de 24 anos, e deve estar matriculado e frequentando a escola. O contrato de aprendizagem não pode ser estipulado por mais de dois anos.

Fonte: TRT da 7ª Região (CE)

CSTJ, 27 de setembro de 2019