Se o Estado tem a obrigação de promover a assistência jurídica integral ao hipossuficiente, é inconstitucional sujeitar a abertura de uma nova ação trabalhista ao pagamento de custa referente a processo anterior.
Foi com base nesse entendimento que o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CLT inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). A decisão é do dia 11 de dezembro, em sede de arguição incidental de inconstitucionalidade.
O questionamento em questão diz respeito ao artigo 844, parágrafo 3º, da normativa. O trecho determina que o beneficiário da justiça gratuita que tenha processo arquivado por falta injustificada pague as custas para poder fazer uma nova propositura.
Segundo a decisão, o parágrafo representa flagrante “violação às garantias fundamentais do acesso à Justiça e de prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos necessitado”. A relatora do caso foi a desembargadora Ormy da Conceição Dias Bentes.
Para a magistrada, obrigar o beneficiário ao pagamento de custas “assume feição de sanção processual de cunho punitivo, albergada sob o pálio do ‘desestímulo à litigância descompromissada’, o que não pode ser chancelado ao fulminar, praticamente, a possibilidade de acesso à Justiça, precisamente daquele que não dispõe de recursos para suportar tal encargo”.
Segundo a decisão, ao dificultar o acesso à Justiça, o parágrafo impugnado contraria o artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além do princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput.
“Enquanto cidadãos carecedores de recursos encontram na Justiça Comum amplo acesso para a defesa de seus direitos fundamentais, especialmente os direitos prestacionais inerentes ao mínimo existencial, o trabalhador sem recurso é compelido a utilizar verbas alimentares, indispensáveis a seu sustento, auferidas em processo trabalhista, para pagar custas e despesas processuais”, prossegue a decisão.
Artigo 844, parágrafo 2º
A arguição da inconstitucionalidade também questionava a expressão “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, presente no artigo 844, parágrafo 2º, da CLT.
O parágrafo, na íntegra, diz que “na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”.
Seis dos 14 desembargadores que compõem o Tribunal Pleno (incluindo a relatora) declararam, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade material da expressão. Eles, no entanto, ficaram vencidos.
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0000123-06.2019.5.11.0000