A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Iguape (SP) a pagar R$ 10 mil de indenização a uma auxiliar de enfermagem devido ao atraso reiterado no pagamento do salário. O colegiado aplicou o entendimento prevalecente na corte de que, nessa situação, o dano moral é presumido, sendo dispensável a produção de provas.
Na reclamação, ajuizada em março de 2017, a auxiliar informou que ainda não havia recebido o salário de novembro de 2016 e o 13º salário. Segundo ela, os atrasos constantes trouxeram instabilidade e incerteza sobre a data correta do pagamento e constrangimento pelas contas em atraso, com acúmulo de juros e multas e ameaça de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Na contestação, o município argumentou que a servidora não havia juntado nenhum documento que comprovasse suas alegações de constantes atrasos de salários e que, ainda que houvesse a comprovação, não havia provas de que tivesse pago suas contas com juros e multas, recebido ajuda de parentes ou sido ameaçada de negativação de seu nome. Em declaração juntada aos autos, o município informou que o salário de novembro de 2016 foi pago em março de 2017, e o 13º, em abril
Prejuízo patrimonial
O juízo da Vara do Trabalho de Registro indeferiu o pedido de indenização, por entender que o atraso do salário, por si só, não se enquadrava como lesivo à personalidade. Segundo a sentença, os prejuízos suportados pela servidora foram de natureza patrimonial, pois não foi comprovado que ela tenha sofrido qualquer dano moral. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso reiterado no pagamento de salário gera a presunção de dano moral, sem a necessidade de comprovação. Assim, entendeu configurada a ilicitude da conduta do empregador.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso e condenou o município ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-10534-55.2017.5.15.0069