A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou ação Direta no Supremo Tribunal Federal para questionar dispositivo da reforma trabalhista que tornou desnecessária a participação prévia de entidades sindicais ou da celebração de convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho na homologação de demissões imotivadas individuais, bem como nas coletivas de trabalhadores. O caso está sob relatoria do ministro Luiz Edson Fachin.
De acordo com a entidade, o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pela Lei 13.467/2017, aponta não ser mais obrigatória a autorização prévia de entidade sindical para efetivação de dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas, e faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato.
A Confederação argumenta, ainda, que o afastamento da presença sindical das rescisões de contratos de trabalho e das homologações de acordos extrajudiciais é fator que influencia e afeta, com veemência, economia, política, sociedade e ordenamento jurídico brasileiros, “abalando a tutela, proteção e regulação das relações de trabalho, um dos princípios vetoriais e basilares do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil”.
Lembrando que a Justiça Trabalhista entende que a dispensa em massa de trabalhadores, se não autorizada previamente pela entidade sindical, caracteriza abuso de direito, a Confederação pede que se dê aos textos questionados interpretação conforme a Constituição para que seja assegurada a presença do sindicato profissional nas dispensas em massa e nas conciliações extrajudiciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 6142