A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma escola de inglês a pagar a uma professora, como horas extras, o tempo de trabalho prestado além de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, que era o limite previsto na antiga redação do artigo 318 da CLT. O cálculo deve considerar a hora-aula de 50 minutos, prevista em norma coletiva.
Na reclamação trabalhista, a professora disse que as aulas, em geral, tinham duração de 1h15min e, portanto, cada aula correspondia a 1,5 hora-aula, considerando 50 minutos de hora-aula. A escola, em sua defesa, sustentou que o fato de a professora ministrar aulas de 1h15min respeitava o limite previsto na norma coletiva para os cursos livres (até 1h30 de hora-aula).
O relator dos embargos, ministro Cláudio Brandão, entendeu que a duração da hora-aula pode ser inferior a 60 minutos, a critério da escola ou de normas coletivas, mas não superior. “Tempo de duração da aula não é o mesmo que tempo de duração da hora-aula”, explicou.
Com base no artigo 318 da CLT, Brandão afirmou que, pelo limite de quatro aulas consecutivas, os professores em geral trabalhariam 200 minutos, enquanto nos cursos livres ou de idiomas, o tempo de trabalho seria de 360 minutos. Assim, o ministro justifica o pagamento de horas extras: “Nesse contexto, o que ultrapassar o limite estabelecido nesse dispositivo deve ser pago como horas extras, considerada a hora-aula como de 50 minutos.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.