A Quarta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) julgou procedente uma reclamação por descumprimento de acórdão movida por um empregado e cassou decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, que havia entendido que já tinha sido quitada a obrigação de fazer, por parte da reclamada, uma empresa de comunicação que integra um dos maiores grupos jornalísticos do Brasil.
A decisão colegiada determinou também que a sentença e o acórdão proferido pela Quarta Câmara do TRT 15 fossem “efetivamente cumpridos, com o restabelecimento do plano de saúde anteriormente mantido com o autor, para si, sua esposa e filha, nas mesmas condições e abrangência observados antes de sua supressão”. Por fim, determinou que fosse executada a multa constante da tutela de urgência concedida em sentença, no importe de R$ 30 mil.
Ação
Ao contrário das alegações da empresa, a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, afirmou que “a reclamação é ação dotada de autonomia em relação ao recurso” e que “é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de recurso e por meio da ação de reclamação”. Nesse sentido, para o colegiado, é “cabível a presente reclamação, tendo em vista a alegação de que a decisão que se busca preservar a autoridade, proferida pela Quarta Câmara deste Regional, não estaria, em tese, sendo observada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba”.
O colegiado afirmou também que “nos termos do artigo 988, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, o objetivo da reclamação é garantir a autoridade da decisão proferida por este Regional, cujo requerente alega ter sido posteriormente desrespeitada pela instância de origem”.
Obrigação
Segundo afirmou o reclamante, “o Juízo reclamado considerou quitada a obrigação, sem prévia concordância do credor e sem manifestação da devedora, pelo oferecimento de outro plano de saúde a todos os empregados”. Ele ressaltou que “o objeto da sua ação trabalhista foi exatamente a troca ilegal dos planos de saúde, e que a decisão reclamada desrespeita o instituto da coisa julgada, impondo nova discussão sobre tema que já foi amplamente debatido na fase de conhecimento, qual seja o prejuízo sofrido pelo reclamante quanto à troca de plano de saúde com condições distintas do anteriormente mantido pela empregadora”.
O colegiado concluiu, assim, que está “patente o prejuízo sofrido pelo trabalhador aposentado por invalidez, que, até a presente data, aguarda o restabelecimento do antigo plano de saúde fornecido pela empregadora”, e, por isso, julgou procedente o pedido.
TRT da 15ª Região (SP/Campinas), 14 de junho de 2019