A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma indústria de alimentos a pagar a uma auxiliar de produção, como extras, dez minutos a cada 90 de trabalho. Na ausência de norma específica, o colegiado aplicou analogicamente o artigo 72 da CLT, que prevê as pausas nos serviços de mecanografia.

Por ausência de norma específica, 5ª Turma do TST aplicou, analogicamente, ao trabalho de uma auxiliar de produção o artigo que prevê pausas nos serviços de mecanografia
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O relator do caso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que a Norma Regulamentadora 31 do extinto Ministério do Trabalho estabelece medidas de segurança e saúde no trabalho desenvolvido nas áreas de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

No tópico sobre ergonomia, a NR 31 dispõe que, para as atividades realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso, mas sem especificar as condições ou o tempo de duração.

Na avaliação do relator, diante dessa lacuna, admite-se a aplicação analógica dos intervalos previstos no artigo 72 da CLT, conforme a jurisprudência atual sobre a matéria. A decisão da turma foi por unanimidade e revisou o entendimento do juízo de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que haviam negado o pedido da auxiliar. O TRT alegou que o artigo 72 da CLT “não comporta incidência analógica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

TST, 17 de junho de 2019