Motorista de ônibus que limpa o banheiro do veículo tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo. Assim decidiu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao condenar uma empresa de transporte e turismo.
Os desembargadores entenderam que se aplica ao caso a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a “higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. Um perito designado pela Justiça constatou que o motorista tinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade em grau máximo.
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, pela aplicação da Súmula nº 448 do TST. Com esses fundamentos, deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS.
A decisão revisou o entendimento do juízo de primeiro grau, que havia negado o pagamento do adicional ao motorista. O caso já transitou em julgado e, agora, não cabem mais recursos. Com informações da assessoria de imprensa do TRT.