Fazer hora extra com habitualidade anula acordo de compensação de jornada. Com esse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a compensação de jornada de um empregado de uma fabricante de ferramentas de Curitiba, diante da constatação de que ele prestava horas extras habitualmente, até mesmo nos dias destinados à compensação.
O empregado, que exercia a função de líder de time ao ser dispensado em 2012, após 28 anos de serviço, sustentou na reclamação trabalhista que a compensação praticada pela empresa era nula, entre outros motivos, em razão do excesso de trabalho extraordinário, que abrangia os dias destinados a descanso.
O pedido foi deferido pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba, que condenou a empresa ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), embora mantendo a invalidade da compensação por falta de previsão em norma coletiva e da existência de sobrejornada habitual, considerou quitadas todas as horas de prestação de serviço além dos limites previstos em lei. Em relação às horas destinadas à compensação, entendeu ser devido apenas o adicional de horas extras.
Sistema compensatório
A 4ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista do empregado, por entender que a decisão do TRT estava de acordo com a Súmula 85. Segundo o item IV do verbete, “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional”.
Descaracterização
O relator dos embargos do empregado à SDI-1, ministro Augusto César, assinalou que o acordo de compensação foi descaracterizado. “Há elementos que permitem identificar claramente que o sistema compensatório não atendeu à finalidade a que se propôs, pois foi constatada a existência de trabalho habitual de horas extras, inclusive nos dias destinados à compensação”, afirmou. Essa circunstância, segundo ele, afasta a aplicação do item IV da Súmula 85, ou seja, “é devida a hora inteira com o adicional de 50%”.
Invalidade
Na avaliação do ministro, entendimento contrário significaria admitir a possibilidade de prorrogação da jornada para além do limite previsto na legislação e estimular a elaboração de “acordos esvaziados de sentido desde sua gênese, em detrimento das normas de segurança e medicina do trabalho”.
Não se trata, no seu entendimento, de mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, mas de invalidade do regime de compensação, diante da inobservância das suas próprias regras.
E-RR-1644-60.2012.5.09.0008