O assédio moral insere-se no capítulo da responsabilidade por dano causado a outrem, e a consequente obrigação do agressor de indenizar a vítima, com fundamento nos artigos 5º V e X, da Constituição Federal, e artigos 186, 187 e 927 e seguintes do Código Civil.
Atualmente, nenhum de nós tem dúvida quanto à coexistência do dano material e do dano imaterial, assim concebido este último como o prejuízo causado por alguma pessoa a outra (física ou jurídica), mas que atinge o patrimônio não material do ofendido, ou seja, sua intimidade, sua vida privada, sua honra ou sua imagem.
Todavia, nem sempre foi assim, pois foi a construção doutrinária que há mais de 50 anos começou a vencer a resistência da jurisprudência em admitir a existência do dano moral. Posteriormente trilhou-se outro caminho vagaroso nos tribunais, até se admitir o direito à indenização pelos prejuízos causados à vítima.
Como dito, o assédio moral insere-se no âmbito do patrimônio imaterial da vítima, que é agredida por ato praticado pelo agressor.
O Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dentre as várias ações eficientes e que merecem aplauso, na defesa dos interesses dos jurisdicionados, desenvolvem um programa voltado à conscientização sobre o assédio moral e as formas de preveni-lo. Trata-se da ação que visa implementar o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.GP 8, de 21 de março de 2019, que institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Com esse escopo, produziram uma cartilha bem elaborada sobre o tema, para auxiliar na difusão do assunto e na prevenção contra condutas ilícitas a respeito.
Assim conceitua a referida cartilha o assédio moral:
“Assédio moral é a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades. É uma conduta que traz danos à dignidade e à integridade do indivíduo, colocando a saúde em risco e prejudicando o ambiente de trabalho.
O assédio moral é conceituado por especialistas como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho”.
Como mencionado, constitui o assédio moral o conjunto de comportamentos que expõem o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetitiva, de modo a ofender sua honra, sua imagem, sua vida privada ou sua imagem, a teor do artigo 5º, X, da Constituição Federal, como acima referido.
Neste passo, cuidando neste momento apenas do assédio moral sofrido pelo empregado no âmbito da relação de emprego, há de se considerar tanto a figura do empregador que age de forma ilícita quanto seus prepostos que assim procedem, ainda que sem o conhecimento do empregador.
No primeiro caso, evidencia-se a responsabilidade da empresa, pois seu titular é que agride o empregado, daí porque dúvida não há quanto à sua responsabilidade pela reparação o prejuízo.
Outra situação, contudo, é aquela em que o assédio moral é praticado pelo superior hierárquico do empregado, ou por colegas, causando a humilhação e o constrangimento da vítima. A jurisprudência relata várias formas de assédio, desde a prática ilícita de ofensas ao empregado até “castigos” humilhantes pelo não atingimento de metas estabelecidas pela chefia, ou mesmo pela direção da empresa.
Aqui releva um aspecto importante para a organização empresarial, que é sua obrigação de fiscalizar os atos praticados pelos seus prepostos, pois estes agem em seu nome e, portanto, responsabilizam-na por prejuízos que venham a causar.
Com efeito, ao cuidar o Código Civil da obrigação de indenizar, afirma em seus artigos 932 e 933:
“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos”.
Como se vê, o empregador é responsável pelos atos praticados por seus empegados no exercício de suas funções e, a teor do artigo 933 do Código Civil, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva, pois independe de culpa do empregador para a sua responsabilização. É evidente, portanto, em tais casos a obrigação da empresa de arcar com a indenização a que fizer jus o empregado ofendido.
É importante, pois, que as empresas busquem se informar sobre o tema, fazendo difundir a cartilha elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como instrumento em programas de prevenção ao assédio moral, que urgem ser implementados.