Perde a validade nesta sexta-feira (28), a Medida Provisória 873/19, que proibia o desconto da contribuição facultativa ao sindicato na folha salarial com autorização do trabalhador. Segundo a MP, a contribuição sindical seria paga por meio de boleto bancário, após autorização expressa, individual e por escrito do trabalhador. Para que o assunto seja tratado novamente pelo Congresso, somente por meio de projeto de lei.
A MP altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-lei 5.452/43) e o Estatuto do Servidor Público (Lei 8.112/90). Pelo texto, o pagamento poderia ser feito somente por meio de boleto bancário ou o equivalente eletrônico, enviado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto seria proibido.
O texto também tornava nula a obrigação de recolhimento da contribuição sem a autorização do trabalhador, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral, além de especificar que qualquer outra taxa instituída pelo sindicato, ainda que prevista no estatuto da entidade ou em negociação coletiva, somente poderia ser exigida de quem fosse efetivamente filiado.
Em dezembro de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) homologou uma convenção coletiva contendo uma cláusula prevendo o desconto da contribuição sindical, desde que houvesse autorização em assembleia.
De compulsória a facultativa
Também chamada de imposto sindical, a contribuição foi criada em 1940 por um decreto-lei e incorporada em 1943 à CLT, que manteve a cobrança obrigatória. A compulsoriedade fez do imposto sindical o principal mecanismo de financiamento dos sindicatos brasileiros.
Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) transformou a cobrança em facultativa. O trabalhador precisou manifestar a vontade em contribuir para o seu sindicato, mas a cobrança continuou a ser na folha salarial.