Atualizamos as informações em razão da aprovação, com alterações, do parecer do relator, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), na última quarta e quinta-feira (4), na comissão especial da Câmara dos Deputados. O texto, agora, vai à votos no plenário da Casa, entre terça e quarta-feira (10), quando inicia-se a discussão e votação da proposta, em 1º e 2º turnos. Leia análise anterior à aprovação do relatório.
Antônio Augusto de Queiroz*
O texto do relator da reforma da previdência, deputado Samuel Moreira (PSDB-SP), aprovado na comissão especial como substitutivo da PEC 6/19, optou pela desconstitucionalização e trouxe mudanças significativas nos regimes previdenciários. O substitutivo está estruturado em 3 núcleos: permanente, temporário e transitório; porém neste artigo vou tratar apenas dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), aplicável aos trabalhadores do setor privado e aos empregados públicos regidos pela CLT.
No primeiro núcleo — permanente — estão os princípios gerais, que serão disciplinados posteriormente em lei ordinária, mas também algumas regras que deverão ser observadas.
Entre os princípios gerais, que serão disciplinados em lei ordinária, podemos mencionar:
1) o caráter contributivo e a filiação obrigatória do trabalhador ao regime geral;
2) os tipos de benefícios assegurados pela previdência pública, como a cobertura de eventos de incapacidade temporária ou permanente e idade avançada, salário-maternidade, proteção em situação de desemprego involuntário, salário-família e auxílio-reclusão, pensão por morte para os dependentes;
3) a distinção de tratamento ao segurado que exerce atividade sujeita a agente nocivo à saúde, ao professor e ao policial e à pessoa com deficiência;
4) a garantia de que nenhum benefício terá valor inferior ao salário mínimo;
5) a vedação de acumulação de aposentadorias;
6) a garantia de correção dos benefícios;
7) a possibilidade de lei complementar instituir programa de inclusão previdenciária, com alíquota diferenciada; e
8) a obrigatoriedade de rompimento de vínculo empregatício de empregados públicos ou de estatais no momento da aposentadoria, etc.
Entre as regras, na verdade condições para a concessão de aposentadoria, estão a exigência de idade mínima:
1) de 65 anos para homens e 62 anos de idade para a mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição;
2) 60 anos de idade para professores, de ambos os sexos, que comprovem tempo efetivo de exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino médio e fundamental fixado em lei complementar; e
3) de 60 anos para homens e 55 para mulheres, no caso dos trabalhadores rurais e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
No segundo núcleo — temporário — estão as regras que só vigorarão enquanto não for aprovada a lei ordinária que definirá novos critérios para a concessão de benefícios no Regime Geral de Previdência Social. Ou seja, as regras temporárias só valerão para os futuros segurados do INSS, aqueles que ingressarem após a promulgação da reforma, e deixarão de existir assim que a lei ordinária, destinada a regulamentar o § 7º do artigo 201 da Constituição, for aprovada e entrar em vigor.
De acordo com o artigo 19 do substitutivo aprovado, que trata dessas regras temporárias, o novo segurado do INSS poderá se aposentar quando cumprir os seguintes requisitos:
1) os filiados normais ou com idade e tempo de contribuição completo, até que lei ordinária regulamente a emenda constitucional:
1.1) aos 62 anos de idade, se mulher, e 65, se homem; e
1.2) aos 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem; para ambos os sexos.
2) os segurados que comprovem o exercício de atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade, durante 15, 20 e 25 anos, nos termos do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, até que lei complementar regulamente a emenda constitucional:
2.1) aos 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição;
2.2) aos 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição;
2.3) aos 60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição;
3) os professores que comprovarem 25 anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino médio e fundamental, até que lei complementar regulamentar a emenda constitucional:
3.1) aos 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
O valor das aposentadorias desta regra de transição corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, exceto no caso dos segurados de atividade especial de 15 anos de contribuição (subitem ‘2.1’ do item 2), quando o acréscimo de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição, até chegar aos 100% da média, após 35 anos de contribuição.
No terceiro núcleo — regras de transição — estão os parâmetros e regras a serem observadas em relação a todos os atuais segurados do Regime Geral de Previdência Social, podendo o segurado optar pela mais vantajosa. Estas regras valerão até que haja nova reforma ou que todos os atuais filiados se aposentem.
A primeira regra de transição, prevista no artigo 15 do substitutivo aprovado na comissão especial, permite a aposentadoria:
1) aos 30 anos de contribuição se mulher, desde que o somatório de idade e tempo de contribuição seja de pelo menos 86 pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 100 pontos; e
2) aos 35 anos de contribuição se mulher, desde que o somatório de idade e tempo de contribuição seja de pelo menos 96 pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, até atingir 105 pontos.
3) para o professor e professora que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria se dará:
3.1) ao comprovar 25 anos de contribuição, se mulher, e o somatório da idade e tempo de contribuição atingir 81 pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir 92 pontos; e
3.2) ao comprovar 30 anos de contribuição, se homem, e o somatório da idade e tempo de contribuição atingir 91 pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, essa pontuação será acrescida de 1 ponto a cada ano, até atingir 100 pontos.
O valor das aposentadorias desta regra de transição corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.
A segunda regra de transição, prevista no artigo 16 do substitutivo, também válida para os segurados até a entrada em vigor da emenda à Constituição, assegura o direito à aposentadoria quando o filiado ao INSS preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
2) 56 anos de idade, se mulher, e 61 anos, se homem, sendo acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a aposentadoria se dará:
1) aos 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
2) aos 51 anos de idade, se mulher, e 56 anos de idade, se homem, sendo acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, seis meses a cada ano nas idades, até atingir 57 anos, se mulher, e 60 anos de idade, se homem.
O valor das aposentadorias desta regra de transição corresponderá a 60% da média dos salários de contribuição de todo o período contributivo, acrescida de 2% por cada ano que exceder a 20 anos de contribuição.
A terceira regra de transição, prevista no artigo 17, destinada aos segurados com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e mais de 33 anos de contribuição, se homem, contados da data de vigência da emenda à Constituição, assegura o direito à aposentadoria, independentemente de idade, quando o filiado ao INSS preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 30 anos de contribuição, se mulher, 35 anos de contribuição, se homem; e
2) cumprimento de tempo adicional (pedágio) correspondente a 50% do tempo que, na data da promulgação da emenda, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O cálculo do benefício desta regra de transição terá por parâmetro a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, utilizadas como base para contribuições aos regimes previdenciários, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, multiplicado pelo fator previdenciário.
A quarta regra de transição, prevista no artigo 18, destinada aos filiados até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional, assegura aposentadoria quando o segurado preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 60 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem, com acréscimo na idade da mulher, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade; e
2) 15 anos de contribuição, para ambos os sexos, com acréscimo no tempo de contribuição do homem, a partir de 1º de janeiro de 2020, de seis meses a cada ano, até atingir 20 anos de contribuição.
O valor da aposentadoria com base nesta regra de transição será correspondente a 60%, acrescido de 2% para cada ano que exceder a 20 anos de contribuição, até atingir os 100% após 40 anos de contribuição.
A quinta regra de transição, prevista no artigo 20 do substitutivo aprovado na comissão especial, destinada aos filiados ao Regime Geral até a data de entrada em vigor desta emenda constitucional, assegura aposentaria voluntária ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1) 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem;
2) 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
3) período adicional de contribuição (pedágio) correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda constitucional, faltaria para atingir os 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das atividades de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá se aposentar quando, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
1) 55 anos de idade, se mulher, 58 anos de idade, se homem;
2) 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e
3) período adicional (pedágio) correspondente a 100% do tempo que, na data da entrada em vigor da emenda constitucional, faltaria para atingir os 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
O valor do benefício de aposentadoria desta regra de transição corresponderá a 100% da média das contribuições, apuradas a partir de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela data.
A sexta regra de transição, prevista no artigo 21 do substitutivo, destina-se aos segurados do INSS cujas atividades sejam exercidas em efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou associação desses agentes, vedados a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade.
Estes segurados, de ambos os sexos, terão direito a aposentadoria, na forma dos atuais artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, ou seja, conforme a classificação do agente nocivo, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
1) 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 81 pontos;
2) 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 91 pontos; e
3) 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição, sendo acrescido 1 ponto para cada ano, a partir de 2020, até atingir 96 pontos.
O provento de aposentadoria dos segurados que se filiaram ao INSS até a data da promulgação da emenda constitucional, de acordo com esta regra de transição, será de 60% da média, correspondente a 20 anos de contribuição, acrescido de 2% para cada ano excedente, exceto para o segurado do item 1 acima sujeito a agente nocivo (15 anos de efetiva exposição), quando o acréscimo de 2% incidirá a partir do 16 anos de efetiva exposição.
A sétima regra de transição, prevista no artigo 22 do substitutivo, destina-se ao segurado com deficiência filiado ao INSS, assegurando aposentadoria na forma da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios:
1) aos 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
2) aos 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
3) aos 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
4) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
O valor da aposentadoria será de 100% no caso da aposentadoria por tempo de contribuição (itens 1, 2 e 3) e 70%, mais 1% por cada ano de contribuição que exceder 12 meses de recolhimento, no caso de aposentadoria por idade.
A oitava regra de transição, prevista no artigo 23 do substitutivo aprovado na comissão especial, trata da pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social, que será equivalente a uma cota família de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% para cada dependente, até o limite de 100%. As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será equivalente:
1) a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo do benefício do INSS; e
2) uma cota familiar de 50%, acrescida da cota de 10% por dependente, até o máximo de 100%, para o valor que supere o limite máximo do benefício do INSS, no caso de servidor público.
O tempo de duração da pensão por morte, sua qualificação e as condições necessárias para o enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135, de 2015.
Assim, enquanto não houver mudança na Lei 13.135/15, as condições para a concessão da pensão por morte para os segurados do INSS devem observar as seguintes carências:
1) pelo menos 18 contribuições mensais ao regime previdenciário; e
2) pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anteriores ao óbito do segurado, as quais asseguram aos pensionistas/beneficiários usufruir do benefício:
2.1) por 3 anos, se tiver menos de 21 anos de idade;
2.2) por 6 anos, se tiver entre 21 e 26 anos de idade;
2.3) por 10 anos, se tiver entre 27 e 29 anos de idade;
2.4) por 15 anos, se tiver entre 30 e 40 anos de idade;
2.5) por 20 anos, se tiver entre 41 e 44 anos de idade; e
2.6) vitalício, com mais de 44 anos de idade.
As regras transitórias sobre pensão, entretanto, poderão ser alteradas, na forma da lei, inclusive a legislação em vigor na data da promulgação da emenda, conforme determina § 7º do artigo 23 do substitutivo aprovado na comissão especial da Câmara.
A nona regra de transição, prevista no artigo 28, se refere à contribuição do segurado do INSS. Segundo essa regra, que entrará em vigor a partir do 4º mês de vigência da emenda constitucional e ficará valendo até que seja editada a lei que irá alterar a alíquota de contribuição devida pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, esta será de:
O segurado do INSS que tiver completado ou vier a completar o tempo para se aposentar com base na legislação anterior à vigência da emenda à Constituição poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos exatos termos da regra com base na qual adquiriu o direito.
Por fim, listamos outras modificações relevantes do substitutivo, que merecem atenção especial.
Uma é a regra, prevista no artigo 34 do substitutivo, que proíbe a acumulação de aposentadorias por mesmo regime de Previdência ou destas com pensão, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Assim, é assegurado o recebimento de parte de cada 1 dos demais benefícios, limitado aos seguintes acréscimos:
1) de 80% do segundo benefício, quando o valor for igual ou inferior a um salário mínimo;
2) de 60% quando o valor exceder a 1 salário mínimo, até o limite de 2 salários mínimos;
3) de 40% do valor que exceder a 2 salários mínimos e até o limite de 3 salários mínimos;
4) 20% do valor que exceder a 3 salários mínimos, até o limite de 4 salários mínimos; e
5) 10% do valor que exceder a 4 salários mínimos.
Outra é a restrição a benefícios aos mais pobres. O artigo 27 do substitutivo determina que só terá acesso ao salário-família, ao auxílio-reclusão e ao abono do PIS/Pasep, que até que lei disciplina a matéria, o trabalhador com renda mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, e nos seguintes valores:
1) o valor do salário-família será de R$ 46,54 por dependente de segurado de baixa renda;
2) o valor do auxílio-reclusão não poderá ser superior a 1 salário mínimo; e
3) o valor do abono será proporcional aos meses trabalhados durante o ano, na razão de 1/12 avos por mês, só tendo acesso a 1 salário mínimo o trabalhador que comprovar vínculo durante todo ano.
Uma quarta mudança, prevista no artigo 33, estabelece que as entidades de previdência complementar fechada continuarão sendo administradas por fundos de pensão até que a lei complementar que regulamente o §§ 4º, 5º e 6º do artigo 202 da Constituição. Se for mantido esse artigo na reforma, quando for aprovada e entrar em vigor a referida lei complementar, as entidades abertas, com fins lucrativos, também poderão gerir fundos de pensão de trabalhadores e servidores. Ou seja, as reservas dos trabalhadores de estatais atualmente administradas por fundos pensão como a Previ, Petros, por exemplo, poderão ser geridas/administrada por bancos ou seguradoras.
Uma quinta é a determinação, após a entrada em vigor da emenda constitucional, de rompimento do contrato de trabalho quando o empregado público se aposentar contando tempo decorrente de contribuição nessa condição. Ou seja, todos os empregados de estatais, menos os que tiverem se aposentado ou preenchido os requisitos para tanto até a data de promulgação da emenda à Constituição, não poderão mais se aposentar e manter o vínculo empregatício.
E, também, os empregados públicos filiados ao RGPS serão aposentados compulsoriamente, nas mesmas idades previstas para os servidores efetivos (75 anos).
Estas, em síntese, são as regras previstas para os servidores públicos no substitutivo à PEC 6/19 aprovado na comissão especial, as quais ainda poderão ser modificadas por emendas ou destaques supressivos durante sua votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
(*) Jornalista, analista político, diretor de documentação licenciado do Diap e sócio-diretor das empresas Queiroz Assessoria em Relações Institucionais e Governamentais e Diálogo Institucional Assessoria e Análise de Políticas Públicas.