“Na execução da pena, o marco para a segunda progressão de regime é a data em que o apenado preencher o requisito objetivo da primeira progressão, e não a data da decisão judicial ou do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior, sendo de natureza declaratória a decisão judicial que reconhece o direito à progressão.” Essa é uma das cinco propostas de súmula vinculante que foram apresentadas pela Defensoria Pública da União ao Supremo Tribunal Federal e aguardam análise.
A segunda proposta pede o cancelamento da atual Súmula Vinculante 9 da corte. Com a mudança na legislação, a DPU entende que o verbete “perdeu razão de ser” após a mudança do artigo 127 da LEP e, por isso, deve ser cancelada.
Já a terceira súmula se baseia em ações penais em andamento e desconsideração como maus antecedentes. “É vedada a consideração de inquéritos policiais e ações penais em curso para a configuração de maus antecedentes”, propõe o verbete em análise.
Tráfico privilegiado
A quarta proposta diz respeito à hediondez do chamado tráfico privilegiado. Em 2016, o Plenário do STF entendeu que o chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda. A discussão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus 118533, que foi deferido por maioria dos votos.
Por fim, a quinta proposta é sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias. “Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pelo servidor público”, diz a proposta.
Súmula Vinculante 55
Súmula Vinculante 60
Súmula Vinculante 116
Súmula Vinculante 125
Súmula Vinculante 137