O período sem contribuição em que o segurado recebeu auxílio-acidente não pode ser computado como tempo de carência. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) em processo movido pelo INSS contra decisão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco, que concedeu o benefício de aposentadoria por idade a um trabalhador.
O relator do caso na TNU, juiz federal Guilherme Bollorini Pereira, disse que a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça admite o cômputo na carência do período em que houve o recebimento, intercalado com períodos efetivamente contribuídos, apenas de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
“Sendo assim, entendo deva prevalecer o entendimento já firmado neste Colegiado Nacional e, com base em julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em regime de Repercussão Geral”, afirmou. Por isso, defendeu a aplicação da Questão de Ordem 20 da TNU, para que a turma de origem adeque seu julgamento ao entendimento firmado pelo colegiado nacional.
Pedido do INSS
No Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o INSS argumentou que, diferentemente do que o beneficiário teria declarado, ele não possuiria a carência mínima exigida, não fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade, porque o período em que recebeu auxílio-acidente não deveria ser computado para fins de carência, nos termos da legislação vigente.
Processo 0504317-35.2017.4.05.8302/PE