Só existe prevenção do juízo da ação condenatória quando se trata de execução coletiva. Assim entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao declarar a competência da 19ª Vara do Trabalho de Brasília para julgar uma ação do sindicato dos bancários.

O relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, considerou que o artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor estabelece “a prevenção do juízo da ação condenatória apenas e tão-somente quando a execução for coletiva, mas sendo ela individual, inexiste tal vínculo”.

O magistrado apontou que a razão de existir ações coletivas, como do caso em julgamento, é também a de robustecer a proteção dos direitos individuais ali reconhecidos. 

“O elevado número de causas, concentrado em único órgão jurisdicional, fatalmente irá congestiona-lo como um todo, afetando negativamente o seu desempenho não só na execução em referência, mas todos os demais processos que lá tramitam”, afirmou.

O relator entendeu ainda que, embora o autor da ação de execução seja o sindicato, que figurou também no processo coletivo originário, a entidade atua neste caso na defesa de direito individual de um trabalhador. 

Histórico do caso

O sindicato ajuizou ação de execução individual para cumprimento do que foi decidido pela 18ª Vara do Trabalho de Brasília na ação coletiva. A ação de execução foi distribuída, por prevenção, para a mesma unidade judicial que prolatou a sentença coletiva.

Ao receber a demanda, o juízo determinou sua redistribuição aleatória e os autos foram para a 19ª Vara do Trabalho de Brasília, que apontou no TRT-10 o conflito negativo de competência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo: 0000531-58.2018.5.10.0000.

Conjur, 16 de julho de 2019