O depoimento havia sido indeferido por já haver prova documental descaracterizando o vínculo.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista de um engenheiro, deferindo pedido dele para que a Justiça ouça, em audiência, testemunha que poderia comprovar seu vínculo de emprego com a Autotrac Comércio e Telecomunicações S.A.
A oitiva foi dispensada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e pelo Tribunal Regional Trabalho da 10ª Região. O TRT entendeu suficiente para afastar o vínculo documento que demonstrava a existência de relação comercial entre o profissional e a empresa.
Segundo o engenheiro, houve fraude no documento, “para retirar da empresa as responsabilidades trabalhistas”, e somente a testemunha poderia comprovar o fato. Em recurso ao TST, ele pediu a nulidade da decisão do TRT, alegando cerceamento de defesa.
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta, reconheceu que a dispensa da oitiva de testemunha, por si só, não caracterizou cerceamento de defesa, mas que “o pedido do empregado para que a testemunha fosse ouvida buscava comprovar justamente fraude na constituição da Autotrac”.
Para o ministro, se a discussão, no processo, consiste na configuração de vínculo empregatício – cuja prova oral seria capaz de verificar a existência de relação comercial –, o indeferimento da oitiva de testemunha inviabilizou o direito ao contraditório e à ampla defesa. “Prova documental não se sobrepõe à prova oral”, disse.
Por unanimidade, a Segunda Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que as testemunhas sejam ouvidas e seja proferido novo julgamento quanto à caracterização do vínculo emprego.
(RR/GS)
Processo: RR-1457-08.2015.5.10.0012