TRT da 3ª região baseou-se em dispositivo da reforma trabalhista.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista (lei 13.467/17), os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista. Isso significa que o trabalhador que teve pedidos negados na ação (ainda que deferidos outros), deverá que arcar com honorários do advogado da empresa, relativamente aos pedidos improcedentes.

Assim entendeu a 10ª turma do TRT da 3ª região ao julgar caso no qual, em decisão unânime, o colegiado acolheu recurso de uma empresa, permitindo a cobrança de horários advocatícios de sucumbência ao trabalhador. A turma determinou que o valor fosse descontado do crédito trabalhista a ser recebido pelo trabalhador que, no caso, superava o valor líquido de R$ 20 mil.

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A empresa sustentou ser inviável a suspensão da exigibilidade da verba, como havia sido determinado pelo juiz da execução, afirmando que a questão já estaria suplantada pela coisa julgada, e teve seus argumentos acolhidos pela turma. Em sua análise, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora no processo, concluiu ser evidente o descompasso entre o entendimento adotado pelo juiz da execução e a sentença de mérito transitada em julgado.

O acórdão fez referência ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, que só autoriza a suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência quando o trabalhador, beneficiário da Justiça Gratuita, não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. “Por isso, havendo créditos a receber neste feito, deles deverá ser descontada a verba honorária”, pontuou a desembargadora.

Além disso, foi registrado que a condenação do trabalhador, beneficiário da gratuidade judiciária, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência foi determinada na sentença de mérito, confirmada pelo tribunal e transitada em julgado, não comportando mais discussão.

Entenda o caso

A sentença, proferida antes do início do processo de execução, com fundamento no artigo 791-A, parágrafos 2º e 3º, introduzidos pela reforma trabalhista, condenou o trabalhador a pagar os honorários advocatícios à advogada da empresa. O juiz da vara do Trabalho de Ituiutaba, foi, inclusive, expresso quanto ao entendimento de não haver inconstitucionalidade dessas regras que tratam da possibilidade do trabalhador, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, ou assumir as despesas e custas processuais quando constatada a capacidade econômica superveniente do beneficiário.

O magistrado ressaltou que esses dispositivos estão de acordo com os precedentes fixados nas decisões proferidas pelo STF (RE 249.277/RS, ED RE 249.003/RS e AgRg RE 284.729/MG), que recepcionaram o artigo 12 da lei 1.060/50 (lei de Justiça Gratuita), que tratava, em sua época, da possibilidade de assunção das despesas e custas processuais diante da possibilidade econômica superveniente do beneficiário. Segundo esse entendimento também está em conformidade com a previsão do art. 98, § 3º/CPC, que prevê a gratuidade da justiça, para aqueles que têm insuficiência de recursos.

Primeiro recurso negado

Pretendendo sua absolvição do pagamento da verba honorária, o trabalhador interpôs recurso ordinário, mas o Tribunal, em acórdão anterior também proferido pela 10ª turma, manteve a condenação. Na decisão, também de relatoria da desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, destacou-se que a ação foi ajuizada em 23/5/18, quando os honorários advocatícios, na seara trabalhista, já se encontravam disciplinados pela lei 13.467/17, cuja vigência se iniciou em 11/11/17.

Conforme ressaltou a relatora, o artigo 791-A da CLT, acrescido pela nova lei, fixou expressamente, como regra geral, serem devidos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em relação aos empregados beneficiados pela justiça gratuita.

A regra determina, no seu parágrafo 4º, que:

“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

No entendimento da turma, não se cogita, ao menos por ora, da declaração de inconstitucionalidade dessa norma que, longe de obstar o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, daCF), apenas desestimula o exercício abusivo desse direito.

Por essas razões, diante da sucumbência recíproca na ação, a turma concluiu que ambas as partes deveriam pagar os honorários advocatícios, negando provimento ao recurso.

Execução

Iniciado o processo de execução e feitos os cálculos, o crédito do trabalhador foi superior a R$ 20 mil. Mesmo assim, o juiz da execução entendeu não ser possível descontar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. Ele defendeu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A, § 4º da CLT, por restringir o direito fundamental de acesso à Justiça aos jurisdicionados pobres, no sentido jurídico, entre outras normas constitucionais, sobretudo diante do caráter alimentar do crédito trabalhista.

Assim, determinou que os honorários advocatícios devidos pelo trabalhador permanecessem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, ressaltando que só poderiam ser executados se a empresa demonstrasse que a situação de insuficiência de recursos do trabalhador deixou de existir.

Segundo recurso negado

Ao fundamentar o voto que autorizou o desconto dos honorários de sucumbência, a desembargadira chamou a atenção para o fato de que, em 14/11/18, operou-se o trânsito em julgado da sentença que condenou o trabalhador a arcar com a verba honorária, embora fosse ele beneficiário da justiça gratuita.

Nesse cenário, ponderou a relatora que não cabia mais nenhuma discussão sobre o fato de ser o trabalhador devedor de honorários a favor da advogada da empresa executada. Conforme registrou a desembargadora, também não cabia a suspensão da exigibilidade dos honorários.

Acompanhando o voto da relatora, a turma deu provimento ao agravo de petição da empresa, para afastar a suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência impostos ao trabalhador, determinando que o valor relativo aos honorários advocatícios de sucumbência seja descontado de seu crédito trabalhista a receber.

  • Processo: 0010276-62.2018.5.03.0063

Migalhas, 18 de julho de 2019