Embora servidores da carreira policial, eles pertencem a categoria diferenciada.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho atribuiu ao Sindicato dos Médicos do Estado do Espírito Santo (Simes) a titularidade da representação sindical dos médicos legistas da Polícia Civil do estado. Segundo os ministros, o fato de o empregador ser ente da administração pública direta não afasta a regra de enquadramento pela categoria diferenciada.
Dedicação exclusiva
O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol-ES) ajuizou ação para cobrar o valor referente à contribuição sindical e para impedir a interferência do Simes nas suas competências e atribuições. Segundo o Sindipol, as atribuições dos legistas da Polícia Civil exigem dedicação exclusiva e, portanto, eles não podem estar vinculados a disposições de sindicato não específico.
Estatutários
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória julgou a ação improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Simes, que representa a categoria médica em geral, não tem legitimidade para representar os integrantes da carreira policial civil. Para o TRT, não é possível um sindicato congregar empregados da iniciativa privada e servidores públicos estatutários, por se tratar de regimes jurídicos estruturalmente diversos. “As peculiaridades decorrentes dos estatutos profissionais especiais dos médicos não são suficientes para afastar o cargo de médico legista da categoria da qual pertence”, concluiu.
Categoria diferenciada
De acordo com o artigo 511, parágrafo 3º, da CLT, as categorias profissionais diferenciadas são formadas por empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. Para o relator do recurso de revista do Simes, ministro Breno Medeiros, os médicos legistas, inquestionavelmente, integram categoria diferenciada. Por essa razão, a titularidade da sua representação sindical deve ser atribuída ao sindicato representativo dessa categoria.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(MC/CF)
Processo: RR-1115-66.2014.5.17.0002