Para o colegiado, a adesão ao programa equivale a pedido de demissão, afastando o direito à estabilidade.

A 1ª turma do TRT da 11ª região indeferiu indenização substitutiva do período de estabilidade provisória para gestante a uma trabalhadora que aderiu ao PDV – Programa de Demissão Voluntária. Para o colegiado, a adesão ao programa equivale a pedido de demissão, afastando o direito à estabilidade.

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Consta nos autos que a trabalhadora aderiu ao PDV com data de dispensa em 1/4/16. Nos trâmites demissionais foi constatada a negativa de gravidez. A gravidez ocorreu após a adesão ao PDV, no curso do aviso prévio.

Relator, o desembargador David Alves de Mello Junior concluiu que nem a trabalhadora e nem a empresa tinham conhecimento do estado gravídico à época do término do contrato de trabalho, mediante adesão ao programa de demissão voluntária.

O relator explicou que a estabilidade gestacional busca proteger a gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não houve, pois, a demandante é quem pediu demissão”.

O desembargador afirmou que a trabalhadora não pode alegar desconhecimento do estado gravídico à época da adesão ao PDV, pois os exames comprovam que não estava grávida à época da dispensa. “Não há, portanto, vício de consentimento ou ilegalidade na dispensa promovida pela empregadora”, disse.

“A adesão a programa de demissão voluntária foi ato de vontade da empregada destinado a rescindir seu contrato de trabalho. O pedido de demissão leva à renúncia de estabilidade, mesmo que feito com conhecimento do estado gravídico.”

Assim, por unanimidade, a 1ª turma a, indeferiu a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

Veja a íntegra da decisão.

Migalhas, 10 de setembro de 2019