O plenário do Supremo Tribunal Federal começou a analisar nesta quinta-feira (10/10) um recurso que discute qual deve ser a data de início do prazo decadencial de cinco anos, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/18999, para que a administração pública, por meio do Tribunal de Contas da União, possa rever ou anular ato concessivo de aposentadoria. O julgamento foi suspenso em razão do horário.
Até o momento, apenas o relator, ministro Gilmar Mendes, votou. “Na minha visão, se o processo chegou ao Tribunal de Contas e, após cinco anos, a aposentadoria não foi analisada, não se aplica o prazo decadencial. No entanto, se analisado após cinco anos, é preciso que se dê ao recorrente o direito do contraditório e da ampla defesa para se defender de possível anulação”, pontuou.
Segundo o ministro, a análise de legalidade do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas não se submete ao prazo decadencial previsto na lei.
“No entanto, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre a chegada dos autos à Corte de Contas e a análise de sua legalidade, sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa de forma plena ao recorrido, determino a anulação do acórdão e a necessidade de observância pelo Tribunal de Contas das referidas garantias constitucionais antes que outro acórdão seja proferido”, disse.
O entendimento foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes.
Em análise
O recurso da União em análise tem repercussão geral reconhecida e contesta acórdão do TRF da 4ª Região, segundo o qual, ultrapassado o prazo decadencial da norma, sem que ela tenha sido retirada do universo jurídico, “prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa”.
Para a União, a Constituição Federal estabelece que o direito à aposentadoria/pensão somente ingressa no patrimônio jurídico-subjetivo do servidor após a análise da legalidade de sua concessão pelo TCU.
O servidor, por sua vez, sustenta que se aposentou em 1997, tendo seu ato de aposentadoria sido considerado ilegal somente em 2003, quando a administração pública já não poderia fazê-lo.
RE 636.553