Um banco foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização a um gerente que desenvolveu transtorno psicológico depois de sofrer assalto seguido de sequestro. O valor inicialmente foi fixado em R$ 300 mil, mas a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a indenização por considerar que a quantia inicial não se enquadrava nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

No recurso de revista, o banco sustentou que os assaltos em agências bancárias são atos de terceiros e não podem ser imputados ao empregador, pois resultam da insegurança pública.

Ao examinar o caso, o relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a revisão do valor indenizatório somente é feita pelo TST quando há excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa ou quando é considerado insuficiente para atender à finalidade reparatória.

Para o relator, nesse caso, o valor arbitrado está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e com o caráter pedagógico da condenação. Ele assinalou que, em situações análogas, o TST arbitrou indenizações com valores inferiores ao fixado pelas instâncias inferiores. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-150-96.2015.5.05.0581

Conjur, 14 de outubro de 2019