O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai analisar um recurso extraordinário no qual se discute o direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da Federação pelo novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo.

STF discute direito de servidor público para a previdência complementar Rosinei Coutinho/SCO/STF

A repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte em sessão que aconteceu entre os últimos dias 11 e 30.

O relator, ministro Edson Fachin, afirmou que se trata de se definir o alcance da expressão ingressado no serviço público, para fins de opção quanto ao regime de previdência a ser adotado, considerando-se ou não o vínculo anterior com o serviço público distrital, estadual ou municipal.

“A controvérsia em tela consiste na definição do termo ingressado no serviço público, à luz do artigo 40, parágrafo 16, do Texto Constitucional, para fins de definição do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo, visto que não há referência expressa no dispositivo constitucional a qualquer ente federado”, disse. 

Segundo o ministro, a Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, é objeto de discussão nas ADIs 4.863, 4.885 e 4.946/DF.

“Todas de relatoria do ministro Marco Aurélio, ainda pendentes de julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte, circunstância que não influencia no reconhecimento da repercussão geral da presente causa”, afirmou. 

O relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Celso de Mello, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.

Caso

O recurso questiona um acórdão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que julgou improcedente pedido de aplicação da sistemática previdenciária anterior à instituição do RPC de 2012, e manteve a vinculação do autor ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Federais, considerando-se o ingresso no serviço público municipal em fevereiro de 2008.

RE 1.050.597

Conjur, 31 de outubro de 2019