Os servidores públicos federais, ao se aposentarem, não incorporam aos seus proventos as parcelas remuneratórias de caráter variável, mas apenas as de caráter genérico. Afinal, as gratificações de desempenho pressupõem avaliações individuais do trabalho dos servidores na ativa, o que não mais ocorre com o advento da aposentadoria.


O INSS recorreu e venceu no TRF-4- 
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Em face deste entendimento, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pedido de um grupo de servidores aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social, que pleiteava o direito de receber proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade.

Em especial, o grupo do INSS almejava o direito à quantidade de pontos recebida a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS).

No primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente a demanda, por entender que esta gratificação não tem caráter geral, como se fosse devida a todo e qualquer integrante da carreira, independentemente de qualquer índice de produtividade ou desempenho.

‘‘Portanto, a GDASS, de uma maneira geral, é uma gratificação de cunho individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual, não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta’’, resumiu na sentença a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski.

Em sede de Apelação, os autores conseguiram reverter o destino da lide. A 3ª Turma entendeu que a EC 47/2005 garantiu proventos equivalentes ao último vencimento do servidor que cumpriu todos os requisitos exigidos em atividade, inclusive quanto às gratificações de desempenho. Como o acórdão foi publicado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e a decisão se deu por maioria, o INSS interpôs Embargos Infringentes na 2ª Seção, pedindo a prevalência do voto do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que se alinhou à sentença.

E o recurso do INSS vingou, restabelecendo os fundamentos da sentença. ‘‘Conforme a Tese firmada em IRDR neste Tribunal, o pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos’’, definiu o desembargador-relator Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle no acórdão dos Embargos.

A 2ª Seção é um colegiado que reúne os integrantes da 3ª e 4ª Turmas, que julga recursos de todas as ações que tramitam na Justiça Federal da 4ª Região, excetuando-se as de natureza tributária, previdenciária e penal.

Embargos Infringentes 5034303-64.2014.4.04.7000/PR

Conjur, 04 de novembro de 2019