A revista em seus pertences ocorria na frente dos clientes e de outros funcionários. Ele receberá R$ 10 mil de dano moral.

A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização por dano moral, em R$ 10 mil, que um trabalhador receberá por ser submetido a revistas diárias em seus pertences na frente de clientes e outros funcionários. O colegiado considerou que a revista ocorreu de forma abusiva, violando a privacidade e a intimidade do autor.

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O homem ajuizou ação contra o supermercado no qual trabalhava após ser dispensado por justa causa. Além das verbas trabalhistas, pugnou pela indenização por dano moral, alegando que, durante todo o período laborado, foi forçado a submeter-se à revista pessoal, humilhante e vexatória. A tal revista era feita no interior da loja, diante de clientes e outros empregados. 

O juízo de 1º grau deferiu o pedido de dano moral, fixando o valor em R$ 10 mil. Diante da decisão, a empresa recorreu da decisão.

No TRT da 3ª região, no entanto, o valor foi mantido. A desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora, verificou o depoimento das testemunhas e concluiu que a fiscalização acontecia de forma abusiva, violando a privacidade e a intimidade do autor, uma vez que era realizada sem qualquer cuidado para evitar que os outros empregados e clientes do supermercado acompanhassem o procedimento.

“Não se trata, pois, de revista íntima, mas de revista de pertences pessoais, na presença de clientes e outros empregados, situação que causa constrangimento ao trabalhador. Pelo exposto, configurada a prática do ato ilícito, devido o pagamento de indenização por danos morais.”

Assim, a 1ª turma do TRT da 3ª região considerou correto o valor arbitrado pelo juízo de piso.

Veja a íntegra do acórdão.

Migalhas, 02 de dezembro de 2019