No mês de previsão da entrega, as obras do imóvel não tinham sequer sido iniciadas.

Construtora deverá rescindir contrato e indenizar comprador que não recebeu imóvel mesmo passados anos da data prevista para entrega. Decisão é da 18ª câmara de Direito Cívil do TJ/MG, que fixou reparação por danos morais e materiais. 

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O autor alegou que em setembro de 2008 fez contrato de compra de um apartamento que teria data de entrega prevista para setembro de 2012. Contudo, na data esperada, as obras do imóvel não tinham sequer sido iniciadas.

O comprador esclareceu que cumpriu com todas as exigências do contrato, tendo pago todas as prestações em dia, com exceção das últimas 36 parcelas, que só seriam quitadas após a entrega das chaves. Como garantia do negócio, foram emitidas notas promissórias para cada uma das 36 parcelas.

O juízo de 1º grau condenou a construtora a rescindir o contrato, devolver o valor pago e pagar multa rescisória. Em recurso, o autor alegou que não foram analisados todos os pedidos e solicitou a inclusão de danos morais, ressarcimento dos aluguéis despendidos, multa rescisória maior e nulidade das notas promissórias.

Para o desembargador João Cancio, quando a construtora atrasa a entrega de um imóvel, pratica conduta antijurídica e deve reparar os prejuízos materiais e morais causados ao adquirente.

“A meu ver, a situação experimentada pelo autor, que vinha pagando regularmente as prestações do apartamento desde a aquisição, em 2008, e mais de 6 anos depois do fim do prazo de tolerância previsto, ainda se vê privado de sua residência por culpa exclusiva da ré, merece reparação pecuniária a título de danos morais, pois a angustia e a frustração experimentadas não se limitam a meros contratempos cotidianos.”

Sendo assim, o comprador deverá ser indenizado por danos morais, danos materiais, multa rescisória equivalente a 11%, restituição dos valores pagos e a invalidade das notas promissórias.

Veja o acórdão na íntegra.

Migalhas, 17 de fevereiro de 2020