Para entidades, a não concessão de cautelar, em até 1º de março, acarretará perecimento de direito.
Segundo as entidades, nestes dispositivos há confiscatória majoração da alíquota previdenciária, por instituir progressividade, tributo extraordinário e ampliar a base contributiva das aposentadorias e pensões.
De acordo com o pedido das entidades, “o inciso I do artigo 36 da Emenda Constitucional 103, de 2019, determina que o confisco será efetivado no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, ou seja, em 1º de março de 2020”.
“O efeito perverso é que 46,5% de parcela expressiva dos subsídios dos membros da magistratura e do Ministério Público serão consumidos por tributação (podendo ser mais, se instituídas as contribuições extraordinárias), dada a cobrança simultânea do Imposto de Renda. Isso sem contar a tributação sobre o consumo e a propriedade que, no somatório com a exação sobre a renda, devora mais de 50% dos rendimentos dessa classe”.
Neste sentido, para as entidades, é imprescindível a concessão de cautelar para que seja efetivada a garantia de tutela jurisdicional tempestiva “vez que, além desse risco de dano, a exordial deixou evidente a probabilidade do direito, decorrente da violação inadmissível às prerrogativas das classes afetadas e às limitações ao poder de tributar, notadamente a vedação ao confisco, sem qualquer base atuarial”.
Leia o pedido de cautelar.
- Processo: ADIn 6.255