A distância geográfica entre o juízo do local onde o serviço foi prestado e o do domicílio do trabalhador (reclamante) pode alterar a competência territorial da Justiça do Trabalho. Isso porque, caso tal distância seja considerável, o reclamante pode não suportar as despesas decorrentes dessa distância, o que constitui cerceamento do direito de ação — que é constitucionalmente assegurado —, inviabilizando-lhe o acesso ao Judiciário.
O juízo de 1º grau (11ª Vara do Trabalho de João Pessoa) havia decidido que a competência deveria ser a do local onde serviço foi prestado, conforme prevê a CLT.
O requerente alegou que reside na capital paraibana e que sua condição financeira não lhe permite acompanhar a ação em outro local que não seja o do seu domicílio.
Ao analisar o pleito, o relator do caso, desembargador do trabalho Eduardo Sergio de Almeida, apontou que “aplicar somente a interpretação literal da lei, do que decorreria o afastamento da competência das varas do trabalho deste Estado para conhecer e julgar a demanda, impossibilitaria o acesso do empregado a uma ordem jurídica justa e efetiva”.
Assim, o colegiado acompanhou o voto do relator e deu provimento ao recurso ordinário para afastar a incompetência em razão do lugar declarado pelo juízo de origem e determinar o retorno dos autos à 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
O trabalhador foi representado pelo advogado Daniel Azevedo de Oliveira Maia.
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0000890-31.2018.5.13.0030