O que define a concessão do seguro-desemprego é a percepção de renda do trabalhador e não a sua permanência no quadro societário de uma empresa. Com esse entendimento, a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mandou a União pagar o benefício a um trabalhador que também figurou como sócio de uma empresa varejista em Ponta Grossa (PR). A decisão, em caráter liminar, foi tomada na quinta-feira (2/4).
O autor impetrou mandado de segurança na Justiça Federal do Paraná após ter a concessão do benefício indeferido na via administrativa. O autor argumentou que não obteve renda da empresa em que foi sócio durante o período em que pleiteou o seguro-desemprego. Contudo, o juízo de primeira instância negou o pedido, por entender que não ficou demonstrado, nos autos do processo, a ausência de renda e a inatividade da empresa. É que a declaração de dissolução societária apresentada pelo autor era de data posterior ao indeferimento administrativo do benefício.
Para reformar o despacho indeferitório, o autor interpôs agravo de instrumento no TRF-4. Em síntese, alegou que as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) que comprovariam a ausência de renda possuem presunção de veracidade, devendo haver prova em contrário para não serem consideradas. Ainda: o fato de integrar o quadro societário de pessoa jurídica não está previsto em lei como impeditivo para o deferimento do benefício de seguro-desemprego.
Situação de desemprego
A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha concordou com a argumentação do agravante e reformou a decisão do juízo de origem. Ela afirmou que o autor da ação se enquadra no artigo 3º da lei que regula o seguro-desemprego (Lei 7.998/1990). O dispositivo diz que faz jus ao benefício o trabalhador demitido sem justa causa e que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
“Ainda que o agravante figure como sócio de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda suficiente para a subsistência própria e de sua família. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante”, anotou Vivian na decisão monocrática.
Mesmo com a liminar deferida, a ação segue tramitando e deverá ter o mérito julgado na primeira instância da Justiça Federal paranaense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
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Agravo de instrumento 5012630-53.2020.4.04.0000/PR