Entre os dias 23 e 24 de março, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concedeu liminares envolvendo trabalhadores autônomos do ramo de perícia contábil, outros que prestam serviços de refeições e também os ferroviários, em razão da pandemia da Covid-19. As decisões urgentes foram concedidas em sede de dissídio coletivo pela desembargadora Sonia Franzini (vice-presidente judicial em exercício) e levam em conta o aumento de casos em nível mundial.
No dia 23/03, a magistrada determinou que a Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) deve liberar imediatamente das atividades presenciais os ferroviários, inclusive terceirizados, pertencentes ao grupo de risco, quais sejam: idosos (acima de 60 anos), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico. Além disso, a empresa deve fornecer álcool em gel e máscara em quantidade suficiente para os demais trabalhadores, especialmente de locais de maior exposição. Em caso de descumprimento, pode ser aplicada multa diária de R$ 50 mil por obrigação descumprida. A liminar foi expedida no Dissídio Coletivo nº 1000774.36.2020.5.02.0000, ajuizado pelo Sindicato dos Ferroviários da Zona Sorocabana em face da CPTM.
Concedida na mesma data, a outra decisão favorece o Sindicato dos Trabalhadores em Refeições Coletivas de Osasco e Região, que ajuizou dissídio em face do Sindimerenda de São Paulo e dos municípios de Osasco, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Itapevi e Santana de Parnaíba (1000775.21.2020.5.02.0000). Para esses trabalhadores, a suscitada deverá fornecer álcool em gel e máscara, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Já no dia 24/03, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de empresas de serviços contábeis no Estado de São Paulo obteve decisão favorável para que seus representados do grupo de risco (idosos, gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e outras doenças do sistema imunológico) sejam dispensados do trabalho presencial, permanecendo em “quarentena” e prestando serviços de suas residências, na medida do possível. O dissídio foi ajuizado em face de nove suscitados (1000784-80.2020.5.02.0000), e a liminar não prevê multa.
Ainda não há tentativas de conciliação marcadas nos processos citados, pois os prazos, audiências e expediente presencial estão suspensos pelo Tribunal até o dia 30/4, como medida de contenção e prevenção à Covid-19.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP) , 17 de abril de 2020