JT/SP constatou que reclamante trabalhava sob pressão e submetido a jornadas extraordinárias.

O juiz do Trabalho Aparecido Batista de Oliveira, da 4ª vara de Jundiaí/SP, julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, concedendo dano moral de R$ 200 mil para trabalhador por doença ocupacional.

O reclamante ajuizou ação contra a operadora logística que administra uma malha ferroviária, narrando que trabalhava em jornada extraordinária, noturna e em ambiente insalubre e perigoso; que não usufruía de intervalos regulares; que havia acúmulo de funções; que adquiriu doença ocupacional; e que sofreu danos morais, entre outras alegações.  

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Na sentença, o julgador disse que restaram comprovados as lesões e o nexo de causalidade entre as doenças e as atividades laborais na reclamada. A perícia médica que constatou transtorno de ansiedade generalizada, episódio depressivo maior e risco de suicídio do reclamante, bem como transtorno de adaptação.

“Na presente ação, constatou-se que o reclamante trabalhava sob pressão e submetido a jornadas extraordinárias. Vale dizer, as atividades apresentavam riscos e acabaram gerando o surgimento e agravamento das doenças, no reclamante.”

O magistrado também levou em consideração o fato de que a empresa não comprovou a existência de medidas preventivas efetivas e eficazes para evitar a doença ocupacional: “Assim, se as práticas de trabalho oferecem riscos ao empregado, deve o empregador prepará-lo para realizá-la.”

A indenização foi fixada em R$ 200 mil. Além do dano moral, o juiz sentenciante também concedeu diferenças salariais por acúmulo de função, horas extraordinárias, em sobreaviso e adicional noturno, e hora extraordinária ante ausência de intervalo intrajornada regular, bem como honorários advocatícios.

O advogado Fernando Cardozo atua em defesa do reclamante.

Veja a sentença.

Migalhas, 17 de abril de 2020