O juiz Marcel de Avila Soares Marques, da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), indeferiu nesta quinta-feira (16/4) pedido para reduzir o valor das parcelas de um acordo firmado no curso de uma ação trabalhista.
A solicitação foi feita levando em conta o surto do novo coronavírus. Uma empresa de artigos religiosos havia pleiteado a redução do valor pactuado, já que estaria sem condições financeiras de cumprir com suas obrigações, já que um decreto determinou o fechamento de estabelecimentos comerciais.
O acordo foi feito para encerrar controvérsias em torno da existência ou não de vínculo empregatício entre empresa e trabalhador. Na ocasião, ficou decidido que o loja pagaria 16 parcelas de R$ 500 (R$ 8 mil no total). A reclamada, no entanto, solicitou que o valor das parcelas de março a julho fosse reduzido para R$ 100.
“É notório que a suspensão das atividades comerciais do reclamado, frisa-se, estabelecimento de pequeno porte, atingiu em cheio o seu faturamento, reduzindo-o a zero”, afirmou a empresa.
Delivery
Ocorre que, embora o estabelecimento tenha fechado as portas, ele seguiu normalmente com seus serviços de entrega. Foi o que comprovou o advogado Luis Otávio Moraes Monteiro, do escritório Moraes Monteiro Advocacia, responsável pela defesa do reclamante.
“Ora, excelência, não há dúvida de que vivemos uma pandemia e isso afetou o caixa das empresas. Porém, o réu, dissimuladamente, tenta ludibriar o juízo. Apesar de estarmos em uma pandemia, isso não o isenta do pagamento das dívidas trabalhistas. Conforme ‘prints’ em anexo, a empresa continua vendendo no sistema delivery”, afirma.
O advogado argumentou, ainda, que a empresa atrasou o pagamento das parcelas quatro vezes, mesmo fora do cenário de epidemia pelo novo coronavírus.
“O decreto suspendeu as atividades no dia 23/3, ou seja, dois dias antes do pagamento da parcela. Pimba! Ora, o comércio fechou dia 23 e, dias depois, o dinheiro do caixa esvaiu-se? Ou o reclamado, pelo seu histórico, aproveitou o momento para se desvencilhar, de maneira insolente, das suas dívidas?”, prossegue o advogado.
Assim, o magistrado decidiu que “ante a documentação apresentada pela parte autora que comprova que a parte reclamada está em pleno funcionamento, fica indeferido o pedido de redução das parcelas do acordo formulado pela ré”.
0010168-07.2019.5.15.0017