É incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da uma empresa de comunicação que pretendia a reforma de uma decisão que a condenou a pagar horas extras a uma ex-subeditora do jornal.
Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, o colegiado esclareceu que a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST e que rediscuti-la seria rever fatos e provas, o que não é possível conforme a Súmula 126 da Corte.
Na reclamação trabalhista, a jornalista pediu o reconhecimento da jornada de cinco horas, conforme prevê o artigo 303 da CLT para os que atuam em empresas jornalísticas. Consequentemente, pretendeu também o pagamento de horas extras, pois trabalhava em períodos maiores.
No entanto, a defesa da empresa alegou que a ex-empregada não poderia receber essa parcela, porque exerceu, desde a admissão, o cargo de confiança de subeditora. Ou seja, a jornalista, por exercer função especial, não teria acesso aos direitos relacionados a qualquer jornada, entre eles horas extras, nos termos do artigo 62 da CLT.
A empresa jornalística apresentou recurso de revista ao TST após ser condenada pelas instâncias inferiores a pagar as horas extras. O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, observou que a jurisprudência do TST é no sentido de que a configuração do cargo de confiança prevista no artigo 62, II, da CLT está condicionada às reais atribuições do empregado e à percepção de gratificação de função superior a 40% ao salário efetivo.
Ainda, segundo o ministro, o TRT examinou a prova e julgou que a profissional não detinha os poderes de mando e gestão citados no artigo 62. De acordo com o relator, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de manter a sentença em que se afastou a incidência do artigo 62, inciso II, da CLT, por não estar configurado o exercício de função de confiança, está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
Segundo a decisão da 4ª Turma, que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, qualquer conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 2873-17.2013.5.12.0047