O magistrado verificou que o valor do débito alimentar corresponde a mais de 50% do salário do pai, montante vedado pelo CPC.

O juiz de Direito Ronaldo Guaranha Merighi, da 2ª vara de Família e Sucessões de São José do Rio Preto/SP, determinou em liminar a penhora de 40% do auxílio emergencial para o pagamento de pensão alimentícia.

O magistrado verificou que o valor do débito alimentar corresponde a mais de 50% do salário do pai, montante vedado pelo CPC.

“Nos termos do que dispõe o §3º, do art.529, CPC, o débito alimentar objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.”

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O auxílio emergencial é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus, no valor de R$ 600 reais.

Na ação, o juiz verificou que o valor da pensão alimentícia devida pelo executado ao filho corresponde à quantia equivalente a 51,52% do salário mínimo nacional vigente.

Assim, visando respeitar o limite legal, o juiz determinou “a penhora de tão somente 40% do “auxílio emergencial” concedido pelo Governo Federal no período de enfrentamento à pandemia do Coronavírus (R$ 600,00)”.

  • Processo: 0027185-07.2018.8.26.0576

O caso tramita sob segredo de justiça.

Migalhas, 27 de abril de 2020