Para desembargador, é inviável que a funcionária seja demitida sem o devido procedimento administrativo.

O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito do TJ/SC, em decisão monocrática, concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por uma psicóloga para tornar nula portaria que determinou sua demissão do cargo que ocupava no corpo técnico de hospital na cidade de Lages/SC.

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Embora contratada em caráter temporário e ciente de que sua demissão e rescisão contratual pudessem ocorrer a qualquer tempo, a profissional listou uma série de problemas pessoais que enfrentou nos últimos tempos e que a impediram de manter uma frequência regular no ambiente de trabalho: suspeita de o filho menor ter contraído a covid-19, infecção dentária que lhe custou tratamento e prescrição de dois dias de repouso e dificuldade de comunicação com seus superiores hierárquicos.

O desembargador, ao compulsar os autos, analisou o acervo probatório que demonstrou tanto a veracidade das alegações da impetrante sobre problemas de saúde seus e de familiares como de suas inúmeras tentativas – ainda que infrutíferas – de comunicar seus superiores sobre a impossibilidade de manter seu trabalho de forma regular.

O magistrado anotou ainda que dos assentos funcionais da psicóloga exsurge o perfil de uma profissional abnegada e dedicada aos seus afazeres, com registro de trabalho excedente ao horário de seu expediente. “Assim, tenho como indubitável a boa-fé da impetrante ao tentar informar aos responsáveis do nosocômio, acerca dos incidentes ocorridos”.

Para o desembargador, é inviável conceber que diante da impossibilidade de comparecer ao trabalho em dias específicos a psicóloga possa ter seu contrato de trabalho rescindido sem o devido procedimento administrativo.

Nestes termos, o desembargador deferiu a liminar para reintegrar a funcionária ao cargo.

Veja a decisão.

Migalhas, 04 de maio de 2020