O Supremo Tribunal Federal começou a analisar recurso que discute se cláusula de previdência privada que estabelece valor menor para mulheres fere a isonomia. O julgamento acontece em Plenário virtual e foi suspenso nesta quinta-feira (30/4), após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, sugeriu a seguinte tese: “Não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição”.
O caso concreto trata de uma mulher que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef), para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que invalidou a cláusula contratual.
De acordo com o relator, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza estritamente alimentar e “busca proteger o segurado de necessidades básicas decorrentes da idade avançada, doença ou tempo de contribuição”.
Gilmar conclui que o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de Direito Privado, o que abrange a facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social.
O ministro retomou que a Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu regras de transição para o segurado que houvesse se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação.
A partir da emenda, disse, o artigo 202 da Constituição passou a firmar que o regime de previdência complementar é “autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado”.
De acordo com o ministro, a Constituição passou a prever a necessidade de edição de duas leis complementares:
- Uma prevista no caput do artigo 202, referente a normas gerais sobre a Previdência Complementar, consubstanciada na Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001;
- e outra prevista no § 4º do artigo 202, para dispor sobre as normas específicas que disciplinem a relação entre a administração pública direta e indireta e suas respectivas entidades fechadas de Previdência Complementar, sobretudo no que se refere à governança e custeio, concretizada na Lei Complementar 108, de 29 de maio de 2001.
Divergências
Até o momento, votaram apenas os ministros Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia. Fachin abriu a divergência, apontando que a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.
De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada “submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário”.
Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres “buscam minorar os impactos enfrentados pelas mulheres em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho”.
“As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material — não se limitando à igualdade meramente formal”, afirmou.
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RE 639.138