A cassação da aposentadoria é penalidade assemelhada à demissão, por acarretar a exclusão do infrator do quadro dos inativos e, consequentemente, a cessação do pagamento de seus proventos.

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Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar mandado de segurança impetrado por um ex-delegado da Polícia Civil, condenado criminalmente, e que também sofreu pena disciplinar de cassação da aposentadoria. Ele recorreu ao TJ-SP para reaver o direito ao benefício.

Apesar das divergências entre os integrantes do Órgão Especial, prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Claudio Godoy, de que não há incompatibilidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria com o sistema previdenciário contributivo imposto pela Emenda 20/98.

“A contribuição do servidor, que é obrigatória e tem natureza de exação tributária (v. Adin 3.105-8/DF), não lhe dá por isso direito ao retorno ou ao reembolso. Verte ao fundo mutualístico de que se retiram os recursos aos pagamentos vindouros, à luz do princípio da solidariedade que ilumina a matéria. E tanto assim é que, acaso demitido o servidor, nem assim se reconhece seu direito a recuperar as contribuições que efetuou”, afirmou.

Godoy afirmou que, se o delegado ainda estivesse na ativa, sofreria pena disciplinar de demissão. Como a conclusão do caso veio após ele se afastar da corporação, a consequência natural, segundo o relator, é a cassação da aposentadoria.

“Desafiaria a racionalidade do sistema, crê-se, assumir que o mesmo ato infracional praticado pelo servidor o levasse à demissão, se ainda em atividade, mas não servisse a lhe determinar qualquer consequência funcional porque, depois da prática, já se houvesse aposentado. Seria mesmo uma forma oblíqua de irresponsabilidade custeada, não pelas contribuições do próprio servidor, mas a dano do fundo a que todos os servidores contribuem e que a todos beneficia”, completou Godoy.

Por fim, afirmou o relator, é “bem de ver” que a persistência da cassação da aposentadoria como sanção administrativa disciplinar, posto que diante da superveniência da Emenda 20/98, “foi reassentada recentemente por este Órgão Especial”.

2089231-43.2019.8.26.0000

Conjur, 21 de maio de 2020