Um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional prevê a rescisão unilateral do contrato de trabalho durante o período de pandemia, transferindo para a União o ônus das indenizações trabalhistas. Ele faz parte das inúmeras propostas em discussão no Parlamento para minimizar os impactos econômicos nas relações trabalhistas.
Trata-se do PL 2.833/20, apresentado em 22/5 e que insere novo dispositivo na Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 486 da CLT, atualmente, já prevê que, em situações de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por lei ou ato oriundo de autoridade, o pagamento da indenização caberá à esfera de governo responsável.
Segundo a proposta, seriam acrescentados dos parágrafos ao artigo:
§ 4º Para enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, especialmente em epidemias ou pandemias, uma vez decretado estado de calamidade pública, na hipótese de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, disposta no caput deste artigo, será admitida a rescisão unilateral do contrato de trabalho, na qual a indenização devida será custeada integralmente pelo poder público federal.
§ 5º Para fins trabalhistas, o estado de calamidade pública constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto art. 501 deste Decreto-Lei, sendo, nas condiçoes do parágrafo anterior, possível a rescisão unilateral, custeada integralmente pelo poder público federal, independentemente de extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.
Assim, ficaria estabelecido que o estado de calamidade pública, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, sendo possível rescisão unilateral independentemente da extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado.
Segundo o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a proposta legislativa busca, em verdade, apenas transferir para a União os ônus das indenizações trabalhistas, uma vez que, por exemplo, não diferencia epidemias em nível municipal, estadual e nacional.
“Pela proposta, basta que haja uma epidemia em algumas cidades ou municípios, dentro de um estado, que caberá à União o pagamento dos encargos. A bem da verdade, é desnecessária uma nova regulamentação, pois a CLT já prevê suficientemente, em seu art. 486, os direitos e obrigações dos trabalhadores e do governo nas hipóteses de pandemia e epidemia, que são casos de força maior”, explica.
O entendimento a respeito da incidência do artigo 486 em situações como a epidemia de Covid-19, no entanto, não é unânime. Em seminário promovido pela TV ConJur, o ministro do TST Alexandre Belmonte afirmou que o artigo 486 da CLT “é absolutamente inaplicável no caso da Covid-19”.
Constitucionalidade
Já para o advogado trabalhista Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, há dúvidas sobre a constitucionalidade do projeto de lei.
“O Estado brasileiro é organizado na forma de uma federação. Então, temos competências e responsabilidades que são definidas dentro de uma Constituição. Algumas competências são municipais e estaduais, outras são da União e algumas são concorrentes, como no caso da pandemia, de modo que o Supremo Tribunal Federal diz que os estados e os municípios são competentes para estabelecer normas de controle da doença. Partindo dessa lógica de que as competências são repartidas, a responsabilidade é repartida também, na forma ou na mesma proporção das competências”, afirma o advogado.
Para o especialista, é estranho o estado ou o município tomarem uma atitude que prejudique o particular e a União ter que pagar a fatura.
“Fere o pacto federativo. A responsabilidade decorre de um ato. Eu não posso responsabilizar a União por um ato que não foi dela e sim do prefeito ou do governador. Então, por isso, eu penso que esse projeto de lei, se virar lei, poderá ser declarado inconstitucional”, afirma Luciano.