A reforma trabalhista de 2017 promoveu alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa.
Assim, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual, decidiu reconhecer o direito de uma auxiliar de produção que ficava à disposição de uma indústria alimentícia no interior de Goiás para troca de uniforme.
Com a decisão, a trabalhadora terá direito a pagamento de horas extras relativos a 18,5 minutos por dia de trabalho e seus reflexos nas verbas trabalhistas como aviso prévio, férias e 13º salário.
Segundo os autos, a trabalhadora permanecia diariamente à disposição da empresa por 30 minutos antes do início e ao fim da jornada de trabalho para efetuar a troca de uniforme e higienização obrigatórias devido às exigências sanitárias.
A indústria requerida alegou que a troca de uniforme era realizada em poucos minutos e que a higienização pessoal era realizada em benefício próprio da trabalhadora.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo Rodrigues, observou que o contrato da auxiliar foi entre abril de 2018 a maio de 2019. A partir disso, ele destacou que a reforma trabalhista de 2017 promoveu algumas alterações no art. 4º da CLT, disciplinando que o tempo despendido pelo empregado na troca de uniforme somente será considerado tempo extraordinário quando houver obrigatoriedade de realizá-la na empresa.
“É fato público e notório ser medida obrigatória, na empresa reclamada (frigorífico), a troca de uniforme por questões sanitárias. Em contestação, a reclamada revelou que a higienização das botas e mãos também era imprescindível antes de a empregada adentrar a indústria”, ponderou o relator.
Ele ainda destacou que mesmo que o contrato esteja abarcado pela nova legislação, deve ser considerado como tempo à disposição a atividade despendida pelo empregado na troca de uniforme e na higienização das botas e mãos. O relator explicou que a auxiliar afirma que utilizava 30 minutos nesta atividade, enquanto a empresa contabiliza um tempo médio de 7 minutos. “Equilibrando ambas as teses, extrai-se a média de 18,5 minutos para as atividades de troca de uniforme e de higienização das botas”, afirmou.
Por fim, o desembargador também considerou que o frigorífico não teria juntado aos autos as normas coletivas e por tal motivo não teria como validar o banco de horas do tempo à disposição, notadamente porquanto tal modalidade de compensação do banco de horas. Geraldo Rodrigues não verificou nos autos o pagamento mensal do tempo à disposição da trabalhadora, havendo registro de pagamento tão somente nos meses de abril e outubro de 2018, e no mês de abril de 2019.
Processo 0010501-35.2019.5.18.0191