Acordos que envolvem a redução de carga horária com redução de salário são vedados pela Constituição e pela CLT. Por isso a Justiça do Trabalho de São Paulo não homologou acordo de jornalistas e radialistas com empresa, sem participação do sindicato. A decisão, da juíza Ana Paula Freira Rojas, foi de que o acordo tem de garantir alguma contrapartida aos empregados.
Para que seja possível a alteração salarial, é imprescindível a intervenção sindical, ainda que haja expressa anuência do empregado, conforme dispositivo da Constituição Federal.
“A irredutibilidade salarial é assegurada ao trabalhador, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, impondo-se, assim, a necessária intervenção do órgão sindical para o referido ajuste, cuja observância foi ignorada pelas partes na transação extrajudicial”, expõe a juíza.
Além disso, após a reforma trabalhista, ficou estabelecido que a redução de salário ou de jornada pactuada em cláusula em convenção ou acordo coletivo é possível, desde que seja assegurada a garantia provisória de emprego aos trabalhadores. “Há, portanto, um conflito entre o que está sendo pedido e a legalidade da medida, notadamente quanto à redução de carga horária e de salários sem intervenção sindical, sem previsão em norma coletiva e sem a existência de contrapartida aos empregados”, pondera a magistrada.
Já para a redução de jornada, apenas há uma outra possibilidade trazida pela reforma trabalhista: deve ser acordada de forma individual com o trabalhador, desde que isso, de fato, se caracterize como uma vantagem para ele.
A ação de homologação de transação extrajudicial foi impetrada pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação e mais 40 profissionais. A empresa requerente alegou na petição que não possui no momento condições para continuar com o pagamento das horas extras pactuadas em contrato de trabalho e que, por isso, foi convencionado que a carga horária dos empregados jornalistas seja de cinco horas, e a dos radialistas de seis horas, sem o acréscimo de duas horas extras nos dois casos.
A ação de homologação de transação extrajudicial se caracteriza por não haver a figura do processo trabalhista, ou seja, ela é mais célere. As partes já acordadas apresentam a petição somente para a homologação do juiz, que vai analisar os termos do acordo, sua legalidade e admissibilidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.