Uma empregada terceirizada de uma companhia de energia elétrica que realizava visitas domiciliares deverá receber indenização por danos morais devido à ausência de cuidados do empregador com as condições de trabalho em dias chuvosos. 

Ela atuava com uma equipe de sete colegas, aos quais eram fornecidos apenas dois guarda-chuvas. Embora todos tivessem bonés e capas de chuva sem capuz, esses materiais não se mostravam adequados para proteção dos funcionários, que ainda deviam carregar sacolas e operar tablets. 

“O fato de a primeira empresa não ter oferecido à empregada condições de trabalho adequadas é suficiente a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, os quais, no caso em exame, são presumíveis”, registrou a relatora do acórdão na Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), desembargadora Flávia Lorena Pacheco. Por unanimidade, a decisão de segundo grau alterou nesse aspecto a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

Chuvas

Embora as atividades fossem interrompidas em dias de chuva torrencial, o trabalho continuava com chuvas leves e moderadas. Para contornar a falta de guarda-chuvas, era comum que os funcionários saíssem em duplas, porém ainda assim não havia guarda-chuvas suficientes para todos. 

“Entendo que houve negligência da parte quanto às condições de trabalho em dias de chuva”, afirmou a desembargadora Flávia. “O próprio preposto da empresa informa que não era fornecido um número suficiente de guarda-chuvas e que as capas de chuva não possuíam capuz”, acrescentou. Por conta disso, foi acrescido à condenação original o pagamento de R$2 mil a título de danos morais, levando em consideração os valores habitualmente fixados em casos semelhantes.

A indenização por danos morais está assegurada no artigo quinto, inciso X, da Constituição Federal, configurando-se quando há dano à honra ou à imagem das pessoas. “O fato de beneficiar-se do trabalho sem propiciar minimamente as condições adequadas para o labor externo em dias de chuva evidencia a ausência de tratamento digno à trabalhadora”, concluiu a relatora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.

Cabe recurso da decisão.

 TRT da 4ª Região (RS), 20 de maio de 2019