Nova legislação altera as contribuições ao “Sistema S” e traz duas novas hipóteses de saque do FGTS.
Publicada em dezembro de 2019 e oriunda da MP 889/19, a lei 13.932/19 apresentou alteraçõesnas áreas trabalhista, fiscal e previdenciária. Algumas das principais mudanças estão relacionadas ao FGTS, especialmente à contribuição social ao “Sistema S” e a inclusão de duas novas hipóteses de saque.
Sistema S
A contribuição social destinada ao “Sistema S” foi extinta definitivamente por meio da MP 889/19. Desse modo, os empregadores não precisam mais pagar a multa de 10% sobre o saldo do FGTS ao governo ao dispensar o funcionário sem justa causa.
Para advogada Roberta Nóbrega Mangieri (Barbero Advogados), a extinção contribui com a desoneração da carga tributária sobre os contratos de trabalho, trazendo maior economia para os contratantes da mão-de-obra. A advogada explica que a contribuição social foi criada para repor valores pagos a título de atualização monetária e atingiu o seu objetivo em 2007, mas não deixou de ser cobrada. Por isso, tornou-se objeto de discordância e diversos empresários questionaram sua exigibilidade e solicitaram sua devolução através de medidas judiciais.
“Isso não causa qualquer prejuízo ao empregado, que continua tendo direito à multa de 40% sobre o saldo de seu FGTS no caso de rescisão sem justa causa.”
Novas opções de saques
A norma traz, também, duas novas possibilidades de saque do FGTS: o trabalhador poderá, a partir de janeiro de 2020, realizar a retirada quando permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS, ou fazê-la anualmente, no mês de seu aniversário.
A causídica aponta que a primeira hipótese se destina ao empregado fora do mercado de trabalho formal e que não teve a oportunidade de sacar seu saldo quando da rescisão de seu último contrato de trabalho. Já a segunda pode ser usufruída por trabalhadores inseridos ou não no mercado de trabalho no momento do saque.
De acordo com ela, as medidas traduzem claramente o intento de desburocratização e desoneração dos contratos de trabalho, assim como a intenção de beneficiar trabalhador e empresário.
“Apesar de o impacto se apresentar maior na face prática, espera-se que gere grandes impactos financeiros capazes de estimular a economia do país.”