Um profissional que atuou por quase 30 anos em uma fabricante de implementos agrícolas, veículos e peças automotivas de Caxias do Sul, na serra gaúcha, deve receber R$ 93,3 mil em indenizações por danos materiais e R$ 15 mil a título de reparação por danos morais. Isso porque, no entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que as atividades desenvolvidas por ele durante o contrato de trabalho contribuíram para as lesões adquiridas na coluna vertebral, nos ombros e nos cotovelos.
A decisão confirma parcialmente sentença do juiz Marcelo Silva Porto, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.
O empregado foi admitido em novembro de 1989, como ajudante de produção, e despedido em setembro de 2017, sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando as indenizações, sob o argumento de que suas lesões foram agravadas pelas condições ergonômicas impróprias na execução das tarefas.
Normas
A empresa, no entanto, apresentou defesa no sentido de que sempre observou as normas de saúde e segurança no trabalho, com a aplicação de pausas entre tarefas repetitivas, o uso de equipamentos de proteção individual e a adoção de recursos que pudessem prevenir o surgimento de doenças, como o uso de talhas e sistemas de trilhos para transportes de peças pesadas.
Entretanto, ao analisar o caso em primeira instância, o juiz acolheu laudos periciais que atestaram problemas quanto às condições ergonômicas. De acordo com os especialistas, as condições em que eram executadas as tarefas poderiam ser consideradas impróprias segundo a Norma Regulamentadora nº 17 e apresentavam riscos moderados ou graves, conforme a parte do corpo analisada. Diante disso, o juiz determinou o pagamento das indenizações.
Descontente com o entendimento, a empresa recorreu ao TRT 4, mas os magistrados da Terceira Turma mantiveram o julgado, nesse aspecto, apenas aumentando a indenização por danos morais relativa à lesão no ombro do empregado, fixada em primeira instância em R$ 2 mil e majorado pelos desembargadores para R$ 5 mil.
Relação
Segundo o relator do caso no colegiado, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, “o laudo médico reconhece o nexo causal entre as lesões que acometem o empregado e o labor exercido na empresa, o que tem amparo na perícia técnica, a qual constatou a exposição do autor a condições ergonomicamente inadequadas em relação aos segmentos corporais afetados”. Diante disso, no entendimento do magistrado, as indenizações são devidas, já que a empresa deixou de adotar medidas capazes de minimizar o risco de doenças.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria Madalena Telesca e Maria Silvana Rotta Tedesco.
A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)