Basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que é desnecessária a apresentação pela mãe da certidão de nascimento para garantir o direito à estabilidade da gestante. Com isso, condenou a Flavia’s Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., de Campo dos Goytacazes (RJ), ao pagamento da indenização substitutiva a uma atendente de caixa demitida no sétimo mês de gravidez.
Na ação, ajuizada depois do nascimento do filho, a empregada sustentou que fora demitida de forma arbitrária e sem justa causa dentro do período de estabilidade garantido por lei. Pediu, assim, o reconhecimento do direito, com o pagamento dos salários a partir da data da demissão até a data de reintegração.
Prova
A defesa da empresa sustentou que a trabalhadora não havia informado, na época da dispensa, que estava grávida e teria agido de má-fé ao ajuizar a ação trabalhista quase dois anos depois, impedindo-a de propor a reintegração. Argumentou, ainda, que não havia nos autos qualquer certidão de nascimento que comprovasse o direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) indeferiu a estabilidade da gestante, por entender que a ação fora ajuizada muito depois da data prevista para o nascimento da criança. Por isso, seria imprescindível a prova de que, de fato, houve o nascimento, a fim de limitar o período de garantia de emprego.
Saúde e bem-estar
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Douglas Alencar, destacou que a estabilidade prevista na Constituição da República tem como objetivo a proteção ao bebê, preservando as condições econômicas necessárias à garantia de sua saúde e de seu bem-estar.
Segundo o relator, para ter o direito assegurado, basta que a trabalhadora esteja grávida no momento da dispensa imotivada, sendo inexigível a juntada da certidão de nascimento como prova para a concessão da estabilidade.
(DA/CF)
Processo: RR-100896-70.2016.5.01.0282
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).