Aumentar a carga horária de trabalho sem consentimento do funcionário viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais benéfica. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região considerou lesivo o aumento de seis para oito horas diárias da jornada de uma empregada de uma loja de roupas.
Os desembargadores entenderam que a alteração foi prejudicial à trabalhadora e que não foi comprovado o seu consentimento. “O aumento imposto da carga horária diária e semanal configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e condição mais benéfica, seja porque não há mútuo consentimento, seja porque resulta em prejuízos financeiros”, afirmou o acórdão.
Os magistrados condenaram a empresa a pagar o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora diária trabalhada. A relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, disse que, apesar de o salário da empregada ter aumentado, a mudança da jornada lhe trouxe um prejuízo financeiro, pois ela não recebeu o adicional de horas extras sobre a sétima e a oitava hora trabalhada.
A desembargadora também destacou que não foi demonstrado no processo o mútuo consentimento para o aumento da carga horária. Nesse sentido, observou que a existência de uma disposição no contrato de trabalho sobre a “mera possibilidade da alteração de jornada” não é suficiente para comprovar a concordância da trabalhadora com a mudança.
A relatora concluiu que o aumento da jornada contrariou o artigo 468 da CLT, que prevê que a alteração no contrato individual de trabalho só é lícita se ocorrer por mútuo consentimento e sem causar prejuízos ao empregado. Conforme a magistrada, a conduta da empresa também contrariou princípios específicos norteadores do Direito do Trabalho, entre eles o da condição mais benéfica.
A decisão foi unânime e reformou sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido da autora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.