Ao longo da tramitação da proposta no Congresso Nacional, a PEC 6/19 teve avanços e retrocessos até sua aprovação final, no dia 22 de outubro, no Senado Federal. O texto foi encaminhado ao exame do Legislativo no dia 20 de fevereiro.

Topicamente, apontamos quais foram esses avanços e retrocessos contidos na Emenda à Constituição (EC) 103/19, promulgada no dia 12 de novembro de 2019.

SÍNTESE TÓPICA DE AVANÇOS E RETROCESSOS AO LONGO DA TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL

RETROCESSOS MANTIDOS PELO CONGRESSO NACIONAL

1) Continuidade da desconstitucionalização, com exceção da idade mínima, permitindo que o cálculo do benefício possa ser realizado por lei ordinária e o tempo de contribuição por meio de lei complementar;

2) Retirada da possibilidade de abater 1 ano na idade mínima para cada ano excedente de contribuição;

3) Exclusão dos estados e municípios da reforma, exceto em relação a contribuição progressiva, acumulação de pensões e adoção de previdência complementar em dois anos;

4) Instituição de contribuição previdenciária com alíquota progressiva e possibilidade de criação de contribuição extraordinária. Todavia, em relação a contribuição extraordinária houve um avanço ao se excluir a possibilidade do estabelecimento de alíquota distinta entre servidores, realizando a segregação de massas e considerando o valor do benefício e o histórico contributivo do servidor. Portanto, a redação anterior tinha o objetivo de aplicar alíquotas maiores para os maiores salários/benefícios e para os servidores com menor período contributivo;

5) Extinção do contrato de trabalho do empregado público que se aposentar a partir da entrada em vigor da Emenda (quem já tiver aposentado, pode continuar com o vínculo empregatício);

6) Redução do valor da pensão por morte (regra de cotas);

7) Mudança na base e fórmula de cálculo dos benefícios (100% das contribuições; e 60% + 2% após 20 anos) e do tempo de contribuição;

8) Possibilidade de extinção dos regimes próprios por lei complementar;

9) Possibilidade de bancos e seguradoras gerirem os fundos de pensão fechados; e

10) Na Câmara dos Deputados, foi acrescentado § 3º ao artigo 25, para considerar nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou venha a ser concedida por regime próprio com contagem recíproca do RGPS. Segundo a justificação emitida pelo TCU e pelos consultores que elaboraram o texto, apenas as aposentadorias concedidas por meio de fraude estariam sujeitas à anulação, visto que o caput do referido artigo assegura a contagem de tempo de contribuição fictício decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente. Todavia, como o texto permite interpretação em sentido diverso, é possível que a administração pública, com base nesse dispositivo, firme entendimento no sentido de invalidar tempo de contribuição ficto que não tenha exigido o recolhimento correspondente de contribuição previdenciária.

AVANÇOS REALIZADOS PELO CONGRESSO NACIONAL

1) Supressão do regime de capitalização alternativo ao regime de repartição. Para os servidores públicos é mantido sistema híbrido, sendo assegurado o regime de repartição até o teto do INSS e o de capitalização por meio do regime de previdência complementar;

2) Retirada do BPC da PEC 6/19 e das mudanças nas regras do Abono Salarial;

3) Retirada dos trabalhadores rurais da PEC 6/19, mantendo as regras atuais, mas permite que a lei possa alterar a forma de cálculo da aposentadoria rural;

4) Supressão do gatilho automático para elevação da idade mínima sempre que houvesse aumento da expectativa de sobre vida após os 65 anos;

5) Reajuste dos benefícios na mesma data e índice do INSS;

6) Nova regra de transição para servidor e segurado do INSS, que garante paridade ou 100% da média, desde que cumprido pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição sobre o que faltaria na entrada em vigor da Emenda Constitucional;

7) Restabelecimento da carência de 15 anos para a mulher no INSS (e cálculo dos benefícios);

8) Melhoria nas regras de transição para policiais da União, DF, agentes penitenciários e socioeducativos federais;

9) Melhoria na regra de acumulação, por meio da permissão para acumulação de 10% da parcela de aposentadoria/pensão que exceder a 4 salários. Além disso, a nova redação assegura que o benefício mínimo acumulável é de 1 salário mínimo;

10) Melhoria nas regras de transição dos professores (RPPS e INSS);

11) Elevação da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para pelos bancos de 15% para 20% para financiamento da seguridade social;

12) Supressão da elevação da soma de idade e de tempo de contribuição para aposentadoria especial cujas atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos;

13) Manutenção do foro do Distrito Federal para a propositura de ações previdenciárias contra a União;

14) Manutenção do direito ao pagamento da indenização compensatória sobre o FGTS (multa de 40%) no momento da aposentadoria;

15) Supressão da exclusividade do Poder Executivo de propor mudanças na aposentadoria dos servidores públicos;

16) Supressão da desconstitucionalização da idade de aposentadoria compulsória, que passaria a ser definida por lei complementar. O texto constitucional vigente estabelece a idade mínima de 70 anos ou 75 anos, na forma de lei complementar; e

17) Preservação da remuneração do cargo de origem em caso de servidor readaptado.

 

SÍNTESE DOS PONTOS CONTIDOS NA CHAMADA PEC PARALELA | PEC 133/19

A proposta foi aprovada em 2 turnos no Senado, em 12 de novembro de 2019. No 1º turno, o texto foi chancelado por 56 a 11. No 2ª, a matéria foi aprovada por 53 a 7. Leia a Redação Final do texto que vsai ao exame da Câmara dos Deputados.

1) Possibilidade de “adesão” integral dos entes subnacionais às regras previdenciárias aplicáveis aos servidores da União por meio de lei ordinária;

2) Reabre o prazo pelo período de 6 meses para os servidores públicos federais optarem pelo regime de previdência complementar;

3) Assegura pensão por morte não inferior a 1 salário mínimo para servidores públicos;

4) Redução da carência do RGPS para homens (de 20 para 15 anos);

5) Até que lei discipline o cálculo da pensão por morte, a cota por dependente será de 20% (ao invés de 10%) no caso do dependente menor de 18 anos;

6) Possibilidade de acúmulo de pensões quando existir dependente com deficiência intelectual, mental ou grave;

7) Para os cálculos do provento integral do servidor público, será considerado a média do valor do subsídio juntamente com as vantagens pecuniárias e dos adicionais de caráter individual dos últimos 10 anos;

8) “Acrescenta 10%” na base de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente causada por acidente | passaria a ser de 70% + 2% por ano de contribuição que exceda a 20 anos;

9) Mantém isenção de contribuições previdenciárias de entidades filantrópicas, mas determina que o Tesouro faça o ressarcimento ao RGPS, na forma da lei complementar;

10) Estabelece contribuição previdenciária do agronegócio exportador;

11) Criação do incidente de prevenção de litigiosidade;

12) No regime do Simples Nacional estabelece contribuição para incentivar prevenção de acidentes de trabalho e proteção do trabalhador contra exposição a agentes nocivos à saúde;

13) Cálculo do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. No caso de aposentadoria por incapacidade que gere deficiência ou no caso de aposentadoria por incapacidade decorrente de doença neurodegenerativa o benefício previdenciário será a média das 100% maiores contribuições (sem a incidência da regra de 60% + 2% por ano de contribuição que exceda 20 anos). No caso de aposentadoria por incapacidade permanente quando não decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho e de doença neurodegenerativa, será acrescido 10% na regra de cálculo dos benefícios, passando a ser 70% + 2% por ano de contribuição que exceda 20 anos; e

14) Cria transição de 5 anos para introdução da nova base de cálculo dos benefícios previdenciários – seriam consideradas as 80% maiores contribuições até 31 de dezembro de 2021; 90% das maiores de 2022 até 31 de dezembro de 2024; e 100% dos salários de contribuição, a partir de 2025.

DIAP, 28 de novembro de 2019