A União é responsável pelos honorários periciais quando a parte perdedora for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao aplicar a Súmula 457 da corte e isentar um ajudante de mecânico do pagamento.
Na reclamação, ajuizada pelo trabalhador para discutir o direito ao adicional de insalubridade, a empresa foi condenada ao pagamento dos honorários. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação.
Segundo o TRT, a empresa reconheceu a insalubridade em grau máximo e quitou o adicional, portanto, seria impossível impor-lhe a obrigação de remuneração do perito. Assim, determinou que o valor, arbitrado em R$ 1 mil, fosse descontado do crédito a ser recebido pelo empregado.
A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 790-B da CLT prevê que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte perdedora na pretensão objeto da perícia, “salvo se beneficiária de justiça gratuita”.
Apontou ainda que o tema é pacífico na Súmula 457, que define que cabe à União o pagamento nesses casos. Segundo ela, no julgado, a concessão do benefício, que abrange a isenção das custas e de outras despesas judiciais, foi registrada na sentença.
Conforme Maria Helena, o pressuposto básico para a concessão da Justiça gratuita é o estado de hipossuficiência econômica do empregado. Como o trabalhador juntou declaração de pobreza desde o início da ação, ele tem direito ao benefício e está isento do pagamento dos honorários periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 1064-63.2012.5.02.0254