Trabalhadores terceirizados e estagiários também contam para a constituição ou não de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou que uma agência bancária de Porto Alegre que possui 88 empregados, 88 terceirizados e dois estagiários crie uma comissão.
A NR-5 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que podem ter Cipa os estabelecimentos bancários com mais de 100 trabalhadores, mas não esclarece se devem ser empregados formais.
De um lado, o sindicato diz que o número deve contemplar todos os trabalhadores. De outro, o banco defende que o cálculo é restrito aos contratados. No processo em questão, a Justiça do Trabalho gaúcha acolheu a tese do sindicato, nas decisões do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e da 8ª Turma do TRT-4.
Consultado no processo, o Ministério Público do Trabalho emitiu parecer no sentido de que, a partir de uma interpretação sistemática do Direito, a norma deve ser interpretada em favor do trabalhador, em razão dos princípios orientadores do Direito do Trabalho, particularmente o da proteção, para garantia da almejada proteção à integridade da saúde do trabalhador.
“Entendo, na esteira do que consta no parecer do Ministério Público do Trabalho, que a norma visa a proteger todos os que trabalham em determinado ambiente, não podendo ser dirigida apenas àqueles que possuem vínculo diretamente com a empresa responsável pelo empreendimento”, afirmou o juiz Rafael Fidelis de Barros.
O banco recorreu ao TRT-4, mas a 8ª Turma manteve a sentença, pelos mesmos fundamentos. “A constituição da Cipa, evidentemente, reverterá em benefício de todos os trabalhadores que empregam sua mão de obra no Santander Cultural, não se mostrando razoável, portanto, que, para sua constituição, os terceirizados e estagiários não sejam incluídos na soma mínima estabelecida na legislação acima referida”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020535-58.2017.5.