O empregado que dirige em estradas, ainda que não diariamente, exerce atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador prevista no Código Civil de 2002 em caso de acidente de trabalho.

Com base nesse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região condenou a Sanepar, a companhia de saneamento do Paraná, a pagar indenização de mais de R$ 1 milhão à família de um funcionário que morreu em um acidente de trânsito durante o expediente.

TRT-9 considerou que dirigir em estradas com frequência é atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador123RF

O TRT-9 reformou sentença de primeiro grau, que havia negado o pagamento da reparação por entender que a Sanepar não poderia ser responsabilizada pelo acidente. O relator do caso em segunda instância, desembargador Paulo da Cunha Boal, adotou outro entendimento. Para ele, a responsabilidade é objetiva em caso de acidente em trabalho de risco acentuado. Neste caso, afirmou, ficou provado que a vítima fazia viagens com frequência pelo norte do Paraná e, em razão disso, “tinha que conduzir o veículo pelas estradas da região, de modo que o expunha a risco acentuado a acidentes”.

“A condição de perigo nas estradas é patente, cuja probabilidade de acidente é alto. O fato objetivo é que ele estava conduzindo um veículo da empresa, em atividade reconhecidamente de risco, enquadrando-se, assim, no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Outrossim não há elemento de prova algum a reconhecer a existência de culpa exclusiva, ou concorrente, do de cujus. Assim, presente a responsabilidade objetiva do empregador e a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC”, disse o relator.

Além disso, afirmou Boal, também ficou configurado o dano moral à viúva e aos três filhos da vítima. Conforme voto do relator, a morte do trabalhador gerou “dor, angústia e sofrimento”, sendo evidente o dano moral conjugado com o nexo causal. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 150 mil para cada familiar, totalizando R$ 600 mil.

Já a indenização por danos materiais foi calculada com base nos “valores que seriam aferidos pelo de cujus, tendo em vista a sua expectativa de vida (para isso deve ser levada em consideração a tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE), utilizando-se como marco inicial a data do óbito até o momento em que completasse idade compatível com a ocorrência da morte natural”.

Assim, a reparação foi fixada em R$ 125,8 mil para cada um dos herdeiros, totalizando R$ 503,4 mil. A pedido da família, o valor deverá ser pago de uma única vez e não na forma de pensão mensal vitalícia. Somando as indenizações por danos morais e materiais, a Sanepar foi condenada ao pagamento de R$ 1,1 milhão. Os familiares da vítima foram representados no processo pelo advogado Winnicius Pereira de Góes.

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0000543-25.2017.5.09.0133

Conjur, 30 de setembro de 2019