COBRANÇA DISTINTA

Por Tadeu Rover

 

A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante aos aposentados as mesmas condições e qualidade de assistência médica. Contudo, não garante direito adquirido a um determinado modelo de custeio. Tanto que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível que o empregador possua carteira distinta para aposentados.

A decisão é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia obrigado a Amil a cobrar de uma aposentada demitida o mesmo valor que pagava quando era empregada ativa.

Segundo o ministro, a decisão do TJ-SP contraria orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. O ministro explica que a corte já firmou jurisprudência no sentido de que a Lei dos Planos de Saúde não confere a ex-empregados direito adquirido a um determinado modelo de custeio, mas tão somente garante a paridade em relação à qualidade e ao conteúdo de cobertura assistencial.

“Destaque-se, ademais, que, para tanto, é possível que o empregador estabeleça carteiras distintas para membros da ativa e aposentados ou demitidos, custeadas a partir de regimes de contribuição diferentes”, complementou.

Assim, o ministro deu provimento ao recurso, reformando a decisão do TJ-SP e julgando improcedente o pedido da aposentada demitida para adequação da mensalidade de seu plano de saúde no mesmo valor dos membros da ativa.

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REsp 1.806.217

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Conjur, 22 de maio de 2019