Instrução passa a prever a admissão de consultores de valores mobiliários não domiciliados no Brasil.
Na última quinta-feira, 6, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários editou norma modernizando a regulação incidente sobre a atividade de consultoria de valores mobiliários. Segundo o superintendente de desenvolvimento de mercado da CVM, Antonio Berwanger, a instrução 619/20 da comissão visa “promover maior eficiência no mercado local”.
Com a nova norma, que altera a instrução 592/17 da CVM, passa a vigorar o seguinte texto: “A consultoria de valores mobiliários é atividade privativa de consultores de valores mobiliários registrados na CVM, no caso de consultores domiciliados no Brasil, ou por ela reconhecidos, no caso de consultores domiciliados no exterior”.
A medida tem origem nos entendimentos em curso mantidos pelo Brasil junto à OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico no âmbito do processo de adesão do País aos Códigos de Liberalização emitidos por aquela entidade.
Segundo Berwanger, “a modernização da Instrução CVM 592 tem o condão de alinhar o mercado brasileiro às melhores práticas internacionais, promovendo maior eficiência ao mercado local, especialmente no que diz respeito a investimentos de brasileiros nos mercados de capitais de outros países”.
De acordo com Daniel Maeda, superintendente de relações com investidores institucionais da CVM, a norma foi elaborada no intuito de possibilitar o exercício da atividade de consultoria no Brasil por prestadores de serviços que, embora sob a competência legal da CVM, não estejam sediados ou domiciliados no país.
“É importante notar que, em suas atividades conduzidas no Brasil e direcionadas para investidores locais, o consultor estrangeiro deverá observar as mesmas condutas exigidas dos consultores aqui residentes.”
A norma entra em vigor em junho de 2020.
Confira a íntegra da instrução CVM 619/20.